2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
825
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
ACÓRDÃO
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por
fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja
comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de
inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer
hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Verifica-se que, mesmo com a ausência de pagamento por parte da
reclamada, e antes do cancelamento unilateral do contrato do plano
Cabeçalho do acórdão
de saúde, a operadora não poderia ter suspendido o atendimento,
se é que o fez, pois não restou comprovado, sem antes notificar o
consumidor, ou seja, o reclamante. Não pode ser a reclamada
responsabilizada por obrigação de fazer supostamente não
cumprida pela operadora do plano de saúde.
Pelo exposto, nego provimento.
Acórdão
Conclusão do recurso
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 08 de
agosto de 2017, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, com a participação do
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