2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
Dê-se ciência também ao Sr. Perito.
Em Colatina,
Aos dois dias do mês de maio de 2017.
ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO
JUÍZA DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0008000-47.2008.5.17.0151
Processo Nº RTOrd-08000/2008-151-17-00.7
Reclamante
Advogado
João Carlos Santos
Henrique Hudson Porto da Costa(OAB:
10649/ES)
Espirito Santo Centrais Eletricas
Sandro Vieira de Moraes(OAB:
6725/ES)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Espirito Santo Centrais Eletricas
- João Carlos Santos
1ª Vara do Trabalho de Guarapari/ES
Endereço: Av. Manoel Teixeira de Mello, 976, Praia do Morro,
Guarapari-ES, 29216-570
email: guav01@trtes.jus.br
Processo nº 0008000-47.2008.5.17.0151
Vistos etc...
Admito o agravo de petição interposto pelo executado, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Considerando as contrarrazões ff.840/843, ao Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho, com as nossas homenagens.
Ana Paula Rodrigues Luz Faria
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010800-82.2007.5.17.0151
1716
Considerando o fato de se tratar de processo datado do ano de
2007, de devedores insolventes e com paradeiros desconhecidos;
Considerando a necessidade de se evitar a prática de atos
desnecessários e inócuos, e de focar a atuação judicial nos
princípios da eficiência e da economia processual;
Considerando a nova redação do capítulo 7 do título IV do
Provimento Consolidado 01/2005, inserida pelo Provimento TRT 17ª
SECOR Nº 01/2012, determino a expedição de Certidão de Crédito
Trabalhista.
Deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das
partes, a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e, em seguida, expedida
Certidão de Crédito Trabalhista.
Arquivem-se os autos, provisoriamente, mantendo-os na Secretaria
da Vara.
2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CUSTAS
Quanto aos créditos da União, ante os termos do art. 134, §2º do
Provimento Consolidado do e TRT17, que veda a medida para as
contribuições previdenciárias ou mesmo nas execuções fiscais,
suspendo a execução por um ano, findo o qual serão os autos
arquivados provisoriamente em Secretaria, ressaltando desde já
que a o art. 40, §4º, da LEF, Lei nº 6.830/1980, prevê a decretação,
de ofício, da prescrição intercorrente após cinco anos da do
arquivamento dos autos, seja na hipótese de não localização do
devedor ou ausência de bens penhoráveis.
Desta forma, a segurança jurídica é legalmente estabelecida,
permitindo-se a decretação da prescrição intercorrente sempre que,
por desídia ou por falta de bens, houver decorrido um hiato
processual superior ao prazo prescricional estabelecido pelo art.
174, do CTN.
Portanto, ciente o exequente de que, decorrido o prazo de 05 anos
do arquivamento provisório dos autos, sem a existência de bens
passíveis de execução, será decretada a prescrição intercorrente.
Ana Paula Rodrigues Luz Faria
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-10800/2007-151-17-00.5
Processo Nº RTOrd-0047200-22.2012.5.17.0151
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Zilda Costa Matos
Felipe Silva Loureiro(OAB: 11114/ES)
Alfalit Brasil
Maria Antonia de Azevedo
Moreira(OAB: 8059/ES)
MARCO TULIO LOBATO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- Alfalit Brasil
- MARCO TULIO LOBATO FERREIRA
- Zilda Costa Matos
Processo nº 0010800-82.2007.5.17.0151
DESPACHO
1 - CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA:
Considerando que há mais de 12 meses não se praticam atos
eficazes para a conclusão da execução;
Considerando que os procedimentos de INFOJUD, BACENJUD e
RENAJUD em relação à empresa e respectivos sócios já foram
reiterados sem sucesso;
Considerando já exauridos em vão os meios de coerção do
devedor;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106782
Processo Nº RTOrd-47200/2012-151-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
VALCIR DOS SANTOS
Felipe Silva Loureiro(OAB: 11114/ES)
COMERCIO DE RESTAURANTE
SABOR BRASIL LTDA ( SABOR
BRASIL )
Heron Lopes Ferreira(OAB: 11829/ES)
ULISSES BALBINO FERNANDES
ALCINEIA DE JESUS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCINEIA DE JESUS FERREIRA
- COMERCIO DE RESTAURANTE SABOR BRASIL LTDA (
SABOR BRASIL )
- ULISSES BALBINO FERNANDES
- VALCIR DOS SANTOS
Processo nº 0047200-22.2012.5.17.0151
DESPACHO
1 - CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA:
Considerando que há mais de 12 meses não se praticam atos
eficazes para a conclusão da execução;