1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016
pagamento da contribuição para o plano de previdência privada, no
mesmo percentual que era pago anteriormente (5%), a todos os
substituídos que demonstrarem ter sofrido prejuízo oriundo da
alteração na forma de participação da patrocinadora, não
merecendo amparo a irresignação da recorrente neste aspecto.
Por outro lado, quanto aos pedidos sucessivos deduzidos pela
recorrente, assiste-lhe razão.
Se a parte autora pretende que seja mantida a regra de custeio do
plano de previdência privada ARUS, deve também ser aplicada as
demais regras que compõem o seu regulamento, inclusive aquela
pela qual a participação do contribuinte será "determinada pelo
percentual de 5% sobre a parcela do seu salário de participação
que exceder a 8 (oito) unidades previdenciárias".
A condenação exclusiva da entidade patrocinadora, sem a
correspondente participação do contribuinte determinada pelo
próprio regulamento a que deseja ver respeitado o sindicato autor,
poderia causar sério gravame ao equilíbrio atuarial do plano de
previdência privada, com potencial risco ao recebimento dos
benefícios pelos demais segurados.
De igual forma, merece amparo o pedido de compensação deduzido
pela recorrente, já que ficou demonstrado que, para alguns
substituídos, houve a transferência para o plano FUNSEJEM com a
contribuição pela empresa sucessora, ainda que em percentual
menor do que o devido de 5% sobre o salário de participação.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para
determinar que sejam observadas as demais regras que compõem
o regulamento da ARUS, inclusive aquela pela qual a participação
do contribuinte será determinada pelo percentual de 5% sobre a
parcela do seu salário de participação que exceder a 8 (oito)
unidades previdenciárias, bem como para que seja autorizada a
compensação das contribuições já pagas a título de quota parte
patronal.
2.3.1.2. BENEFÍCIOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR ARUS. PLANO DE SAÚDE. EMPRÉSTIMO
Requereu o sindicato autor, na inicial, a "condenação da reclamada
a manter a assistência social aos trabalhadores ativos e os que são
aposentados ou vierem a se aposentar, com a concessão de
empréstimos para os primeiros e plano de saúde para os segundos,
nos termos praticados pela Aracruz Celulose e Arus."
Em sua defesa, a reclamada impugnou a pretensão autoral, dizendo
que não há norma legal ou convencional que obrigue a manutenção
do plano de saúde ou a concessão de empréstimos, já que não há
mais vínculo do participante com a ARUS.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes
termos:
"É incontroversa a concessão de empréstimo e plano de saúde.
Diante dessa premissa, aplica-se o princípio da aderência
contratual, ou seja, o benefício concedido por liberalidade do
empregador por um longo período adere ao contrato de contrato de
trabalho, de modo que a supressão do benefício representa
alteração unilateral lesiva que vai de encontro com o disposto no
artigo 468 da CLT. [...]
A supressão dos benefícios pela Fibria é nula. Defere-se o pleito
contido no item “g” do rol de pedidos (fl. 19). Todavia, o plano de
saúde não necessita ser o ARUS, uma vez que esse plano foi
extinto.
A relação dos trabalhadores com o Plano Arus não decorre
diretamente do contrato de trabalho, logo, não se aplica o princípio
da aderência contratual. O plano de saúde deve ser o mesmo
concedido pela Fibria para os trabalhadores da ativa (não pode
haver plano diferenciado para os aposentados)."
Recorre a reclamada, renovando os argumentos despendidos na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93366
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peça de defesa.
Sem razão, contudo.
Corolário lógico do reconhecimento da violação ao princípio da
inalterabilidade contratual lesiva é a manutenção aos exempregados da Aracruz Celulose S/A de todos os benefícios
integrantes do plano ARUS, no que se inclui a preservação do
direito ao acesso a plano de saúde e a empréstimos pessoais.
No tocante ao plano de saúde, importante mencionar a existência
de correspondência endereçada aos beneficiários do plano de
saúde anteriormente mantido pela Aracruz Celulose S/A (ARUSMED), informando que "o contrato assinado pela Fibria com a
Unimed Piraqueaçu que permite a manutenção do Plano de Saúde
ARUS-MED pela ARUS, vencerá em 01/09/10 e não será renovado
pela Fibria."
Por este documento, pode-se perceber que, mesmo após a
sucessão da empresa Aracruz Celulose pela Fibria, houve a
manutenção do plano de saúde ARUS através de contrato assinado
pela Fibria diretamente com a Unimed, o qual acabou não sendo
renovado, atingindo diretamente o direito adquirido de vários
empregados que dependiam do benefício para custear seus gastos
médicos.
De igual forma, apesar de também não ter sido juntadas as
condições em que eram concedidos os empréstimos pelo antigo
plano ARUS, a existência desse benefício é fato incontroverso nos
autos, de modo que a Fibria, ao assumir os contratos de trabalho
mantidos com a empresa sucedida, deveria ter respeitado o direito
já incorporado ao patrimônio jurídico desses empregados.
Assim, considerando que os benefícios concedidos aos
empregados por meio de norma regulamentar aderem ao contrato
de trabalho, o direito ao acesso ao plano de saúde e aos
empréstimos, por ter sido incorporado ao patrimônio jurídico do
trabalhador, deve ser prontamente restabelecido, em condições
equivalentes àquelas usufruídas à época da vigência do plano
ARUS, não merecendo reparos a r. sentença neste aspecto.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
2.3.1.3. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Em face da r. sentença que determinou o recolhimento dos
descontos fiscais e previdenciários na forma da lei, recorre a
reclamada, dizendo que os valores destinados a custeio do
benefício complementar de aposentadoria não integram o salário de
contribuição, tampouco constituem fato gerador para incidência do
imposto de renda.
Com razão.
A reclamada foi condenada ao pagamento da contribuição devida a
título de quota parte do empregador para o plano de previdência
privada dos substituídos, bem como a indenizá-los com o aporte do
período suprimido.
O art. 458, § 2º, VI, da CLT, todavia, confere natureza indenizatória
à referida parcela, no que é acompanhado pelo artigo 28, §9º, "p",
da Lei nº. 8.212/91, que define que não integra o salário de
contribuição o "valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar,
aberto ou fechado", bem como pelo artigo 6º, VIII da Lei nº.
7.7138/88, segundo o qual ficam isentas do imposto de renda "as
contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de
previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes."
Logo, por ter a condenação imposta pela sentença nítido caráter
indenizatório, não serve de base de cálculo para a incidência de
recolhimentos previdenciários, tampouco constitui fato gerador de
exação tributária.
Por este motivo, merece reforma a sentença, para o fim de excluir
da condenação o dever da reclamada de efetuar o recolhimento dos