3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Notifiquem-se as partes.
999
INALDO ANDRE TERCAS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
INALDO ANDRE TERCAS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0017289-73.2021.5.16.0022
AUTOR
ALDRIN CESAR MELO ARAUJO
ADVOGADO
PATRICIA CRISTINA TAVARES
ROCHA(OAB: 6016/MA)
RÉU
EGEL LOCACAO DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO
MARCIELLY RODRIGUES
CAVALCANTE(OAB: 45147/CE)
ADVOGADO
CAROLINA SERRA(OAB: 53118/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATOrd-0017068-92.2017.5.16.0002
AUTOR
ENOCK BEZERRA SILVA
ADVOGADO
ALEX BRASIL MANINHO(OAB:
11491/MA)
ADVOGADO
DIEGO ROBERT SANTOS
MARANHAO(OAB: 10438/MA)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL(OAB: 6105/MA)
ADVOGADO
RENATA FIALHO DE ALMEIDA(OAB:
7483/MA)
ADVOGADO
SAMARONE JOSE LIMA
MEIRELES(OAB: 3412/MA)
ADVOGADO
FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS
AMARAL(OAB: 12726/MA)
- ALDRIN CESAR MELO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52da62
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INTIMAÇÃO
DISPOSITIVO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a66007
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Reclamação Trabalhista ajuizada em face de EGEL LOCAÇÃO
DECISÃO:
DE VEÍCULOS LTDA (Reclamado), decido:
A CEF já efetuou o depósito de parte do valor devido a título de
1 – Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
FGTS, como se evidencia no id. fc828c5, restando, de acordo
II, do CPC, as pretensões veiculadas na petição inicial, ante a
com a certidão de id. 1565165, um saldo de R$128,52 a ser
pronúncia da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88).
recolhido. Intime-se a CEF para, em 15 dias, realizar o
Condeno a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor
recolhimento acima mencionado e comprová-lo em juízo.
equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, a
A débito do saldo existente na conta de nº 1405.042.04845997-6,
título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado
proceda-se à transferência, em favor do autor, via SIF, de
do(a) Reclamado(a), débito que fica sob condição suspensiva
exatos R$1.619,01, valores que ainda lhe são devidos,
de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois
consoante certidão de id. 1565165.
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta
Abaixo a conta para transferência do valor acima referido:
decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
Após, libere-se em favor da CEF, via alvará, todo o saldo
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
remanescente na conta nº 1405.042.04845997-6, com
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
acréscimos legais. OBS: a conta deverá ficar com saldo zero
obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).
para evitar futuras pendências.
A fundamentação passa a fazer parte integrante deste
Intimem-se as partes.
dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
No mais, reputo extinta a execução, nos termos do art. 924, II
Custas processuais pela parte Reclamante, calculadas sobre o
do CPC/2015.
valor dado à causa, dispensadas ante a concessão dos
Suspendam-se eventuais ordens de bloqueio SISBAJUD ainda
benefícios da Justiça Gratuita.
em andamento.
Notifiquem-se as partes.
Remova-se o devedor do BNDT e SERASA, se incluídos.
Assim que foram cumpridas todas as determinações acima
exaradas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184850