2039/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2016
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(fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado
com o princípio geral de respeito à dignidade humana)"[2]. Assim,
[1] Danos à Pessoa Humana. Uma leitura civil-constitucional dos
estender-se, demasiadamente, o dano moral implica "banalizar a
danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 189.
reparação das lesões de cunho expatrimonial"[3], razão pela qual
[2] DE MORAES, Maria Celina Bodin. Danos..., p. 132/133.
MARIA CELINA conclui que "os tribunais, já de algum tempo, vêm
[3] Idem, p. 166.
tentando impedir que meros aborrecimentos do cotidiano passem a
[4] Ibid., p. 172.
ser catalogados como geradores de dano moral, principalmente
IMPERATRIZ, 28 de Julho de 2016
quando contornáveis por vias patrimoniais"[4].
Improcede o pedido de pagamento de indenização por danos
SERGEI BECKER
morais.
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
11. Honorários advocatícios e gratuidade
São indevidos honorários advocatícios, eis que na Justiça do
Trabalho, para que haja condenação neste sentido, exige-se a
presença dos requisitos previstos na Lei 5.584/70, nos termos das
Súmulas 219 e 329 do TST (e OJ 305 da SDI-1), os quais não estão
presentes na presente demanda.
Presentes os requisitos legais, nos termos do § 3º do art. 790 da
CLT e OJ 304 da SDBI-1, como forma de viabilizar o acesso a
justiça, disposto no art. 5º, LXXIV da CRFB, concedo a parte
reclamante o benefício da justiça gratuita.
Processo Nº RTSum-0018766-07.2016.5.16.0023
AUTOR
MARCONE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
JOSEANE NUNES BELO(OAB:
4940/MA)
RÉU
STAR EVENTOS E DIVERSOES
LTDA - ME
RÉU
CINE STAR
RÉU
ROBERTO DE SOUSA PEREIRA - ME
RÉU
TOCANTINS SHOPPING CENTER
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RÉU
CINE IMPERATRIZ
CINEMATOGRAFIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE OLIVEIRA SANTOS
12. Dispositivo
Frente ao exposto, e considerando o que consta nos autos da ação
movida por Genicleide Carvalho Noleto em face do Município de
PODER JUDICIÁRIO
Imperatriz /MA, observados os termos da fundamentação, julgo
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcialmente procedente a ação, para condenar a reclamada em
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
obrigação de recolher na conta vinculada da parte autora o FGTS
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
do período de novembro de 2014 a agosto de 2015, inclusive
Defiro o pedido de antecipação de tutela, e determino a imediata
expedição de alvará para saque do FGTS.
Processo: 0018766-07.2016.5.16.0023
Improcedentes os demais pedidos.
AUTOR: MARCONE OLIVEIRA SANTOS
Sentença proferida de forma líquida, consoante cálculos anexos,
RÉU: CINE IMPERATRIZ CINEMATOGRAFIA LTDA - ME e outros
realizados em observância aos estritos termos e critérios da
(4)
fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei,
sem prejuízo da evolução salarial da parte reclamante, os quais
passam a integrar a presente decisão para todos os fins.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Custas pela reclamada no importe de R$ 115,67, calculadas sobre o
Certifico que a advogado subscritor da petição inicial não possui
valor da condenação, R$ 5783,34, cuja exigibilidade é suspensa,
procuração nos autos.
nos termos do artigo 790-A da CLT.
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do
Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA.
Imperatriz, 21/07/2016.
NCPC.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Daniele Cunha Vasconcelos
Técnico Judiciário
Nada mais.
Imperatriz, 27 de julho de 2016.
Sergei Becker - Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98419
DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista certidão supra, determino a notificação do