3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência
Com razão.
humana."
Com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo MM. Juízo a
Com relação ao valor da indenização, considerando a
quo, não vislumbro o intuito protelatório em razão de a reclamada
proporcionalidade e razoabilidade, além das ponderações já feitas
ter manejado os embargos de declaração de fls. 1093/1095.
acima, entendo que a indenização por danos morais, arbitrada pela
Frise-se que a improcedência dos embargos de declaração, por si
Origem em R$ 14.795,90, fl. 1073, não deve ser reduzida.
só, não leva à conclusão de que se trata de expediente
Nada a reformar.
manifestamente procrastinatório, sobretudo se há dúvida razoável
externada pela então embargante.
Honorários periciais
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para
Pugna a reclamada pela redução do valor dos honorários periciais
expungir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa,
médicos.
aplicada em sede de embargos declaratórios.
Sem razão, contudo.
O laudo apresentado pelo perito judicial foi bem fundamentado e
Prequestionamento
não há motivo para desmerecer o trabalho realizado por profissional
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
da confiança do Juízo.
os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas
Referidos honorários foram fixados pelo MM. Juízo a quo em R$
as diretrizes traçadas pela jurisprudência do E. STF e do C. TST.
3.500,00 (três mil e quinhentos reais - fl. 1073), já incluídos os
Ressalto que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre
prévios, valor que se encontra em consonância com o laudo
todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando
elaborado e dentro dos parâmetros utilizados no âmbito desta
esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os
Especializada.
fundamentos que formaram convicção, conforme dispõe a Súmula
Mantenho.
n. 297 do C. TST, bem ainda como já decidido pelo E. STF (RE n.
184.347).
Dano moral - condições do local de trabalho
Note-se, outrossim, que a obrigação de responder a todos os
Primeiro, os documentos de fls. 939/956 comprovam a aquisição de
argumentos tecidos pelas partes está condicionada à efetiva
carretas e reboques, mas não a efetiva implantação da área de
possibilidade que estes têm em reverter a decisão (art. 489, § 1º, do
vivência no local de trabalho do reclamante.
CPC/2015); é dizer, o Magistrado não está incumbido de rebatê-los
Ademais, se a grande distância em que ficava a área de vivência
um a um, bastando expor sua motivação, consoante reza o inciso IX
(declarada pelas testemunhas André e Robson - prova emprestada
do art. 93 da Constituição da República.
- fls. 1058/1059) já era empecilho para a realização das refeições,
com mais razão dificilmente os trabalhadores teriam condições, ou
mesmo permissão, para deixarem as máquinas todas as vezes que
tivessem que se deslocar para satisfazerem suas necessidades
fisiológicas.
No caso em tela, portanto, restou demonstrada a ofensa ao
patrimônio moral do trabalhador, uma vez que a prova oral foi no
sentido de que a área de vivência e banheiros estavam instalados
em local distante daquele em que se ativava o autor, não tendo a
empregadora, portanto, assegurado ao trabalhador condições
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO DE
sanitárias e de conforto básicas.
CLAUDEMIR QUINTINO (RECLAMANTE) E O PROVER EM
Nada a acolher, por tais fundamentos.
PARTEpara determinar o cômputo dos juros e correção monetária
nos termos da fundamentação; E CONHECER DO RECURSO DE
Multa por interposição de embargos de declaração
AGRÍCOLA ÁGUA BONITA LTDA. - ME (RECLAMADA) E O
A reclamada pretende a exclusão da multa de 1% (um por cento)
PROVER EM PARTEpara expungir do comando sentencial as
sobre o valor atribuído à causa, aplicada pelo MM. Juízo de 1º Grau,
diferenças de horas in itinere, com reflexos; e a fim de expungir da
em face da caracterização dos embargos de declaração como
condenação a multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, aplicada
manifestamente protelatórios (fls. 1096/1097).
em sede de embargos declaratórios.
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