3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
LUÍS HENRIQUE RAFAEL (Presidente).
5585
PODER JUDICIÁRIO
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ciente.
Sessão realizada em 22 de setembro de 2022.
PROCESSO nº 0011076-05.2021.5.15.0111 (RORSum)
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
RECORRENTES: ALISSON SOARES GISSI, COL - CENTRO
Desembargador Relator
OESTE LOGISTICA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
RECORRIDOS: ALISSON SOARES GISSI, COL - CENTRO
OESTE LOGISTICA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
Votos Revisores
JUÍZA SENTENCIANTE: DIOVANA BETHANIA ORTOLAN
INOCENCIO FABRETI
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
CAMPINAS/SP, 03 de outubro de 2022.
mcsl
GISELA FRANCA DA COSTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011076-05.2021.5.15.0111
Relator
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
RECORRENTE
COL - CENTRO OESTE LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
RENATA FERNANDA SOARES
ARBOL(OAB: 356828/SP)
RECORRENTE
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
RENATA FERNANDA SOARES
ARBOL(OAB: 356828/SP)
ADVOGADO
PATRICIA DE OLIVEIRA
BORGES(OAB: 252233/SP)
RECORRENTE
ALISSON SOARES GISSI
ADVOGADO
WAGNER RIZZO(OAB: 146545/SP)
RECORRIDO
ALISSON SOARES GISSI
ADVOGADO
WAGNER RIZZO(OAB: 146545/SP)
RECORRIDO
COL - CENTRO OESTE LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
RENATA FERNANDA SOARES
ARBOL(OAB: 356828/SP)
RECORRIDO
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
RENATA FERNANDA SOARES
ARBOL(OAB: 356828/SP)
ADVOGADO
PATRICIA DE OLIVEIRA
BORGES(OAB: 252233/SP)
Em conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com
redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito
sumaríssimo, pelo que resta dispensada a elaboração do relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário interposto pelas reclamadas (ID 52f3a96), assim
como do recurso adesivo do reclamante (ID 3c66f7d).
RECURSO DAS RECLAMADAS
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na peça de ingresso o reclamante postulou o pagamento de
diferenças de verbas rescisórias, sob a alegação de que a sua
Intimado(s)/Citado(s):
empregadora não considerou, para apuração de tais parcelas, a
- COL - CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA
maior remuneração auferida na empresa, qual seja, R$ 3.966,05,
valor da última remuneração anterior ao acordo de redução da
jornada de trabalho e do salário, mas tão somente o valor de R$
PODER JUDICIÁRIO
2.895,45.
JUSTIÇA DO
As reclamadas apresentaram defesa, aduzindo que os cálculos
rescisórios foram realizados tomando por base a última
remuneração percebida pelo obreiro, antes da redução de jornada
de trabalho e salário autorizada pela Medida Provisória nº 936/2020,
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