3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4665
A Reclamada alega, que o Autor não atendeu aos requisitos legais
procedente a ADI 5766, declarando inconstitucional o Art. 791-A, §
que autorizam à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (fls.
4º, da CLT, que impunha a parte vencida, ainda, que beneficiária da
846/847).
Justiça gratuita, o encargo de pagar honorários de sucumbência.
Sem razão.
Dessa forma, como ao Autor foi deferido o benefício da Justiça
A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela
Gratuita, de rigor a exclusão da sua condenação ao pagamento de
qual, a concessão da Justiça gratuita ao trabalhador deve ser
honorários sucumbenciais.
concedida observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 790 da
Recurso provido.
CLT. Assim, concede-se a Justiça gratuita por presunção de
pobreza, aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do RGPS.
No caso dos autos, não há registro de outro vínculo empregatício na
CTPS, após a dispensa efetivada pela Reclamada, o que autoriza
concluir que, quando do ajuizamento da presente ação, o Autor
estava desempregado e, portanto, sem receber salário. (fls. 23).
Nego provimento.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
As partes pleiteiam, respectivamente, a exclusão das condenações
ao pagamento de honorários sucumbenciais. (fls. 834 e 844/846).
Razão assiste, apenas ao Autor.
Considerado que a presente ação, foi ajuizada depois da entrada
em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem-se que referida legislação deve
ser aplicada ao caso dos autos.
O fato do Reclamante ser beneficiário da Justiça Gratuita, a
princípio, não o isentaria do pagamento dos honorários
CONCLUSÃO
advocatícios, ante os termos da legislação específica citada, não
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO DE
havendo que se cogitar, a nosso ver, de qualquer
SERGIO LUIZ SERNAIOTTO, EO PROVER, EM PARTE,para
inconstitucionalidade de referido dispositivo legal.
excluir a condenação a pagar honorários sucumbenciais,
Também, entendo que, respeitado entendimento contrário, a
ECONHECER DO RECURSO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE
alteração legal promovida pela Lei nº 13.467/2017, não teve o
DISTRIBUIÇÃO, E NÃO O PROVER, nos termos da
objetivo de punir o beneficiário da Justiça Gratuita, mas, sim,
fundamentação.
garantir ao advogado o recebimento de seus honorários
sucumbenciais, tendo em vista, a natureza alimentar da verba,
conforme o entendimento da Súmula Vinculante nº 47 do E. STF.
Nesse sentido, a verdadeira finalidade da lei, foi a de garantir ao
Advogado o recebimento de sua verba, repito, de natureza
alimentar, caso o Autor da demanda possua créditos suficientes
naquela Reclamação, ou, ainda, em outro processo e, não sendo a
hipótese, a exigibilidade ficará suspensa pelos dois anos
Em 26/07/2022,a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se a
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
obrigação depois de decorrido esse prazo.
em sessão virtual,conforme disposto naPortaria Conjunta GP-
Assim, o contido no Art. 791-A, § 4º, da CLT, tem por escopo a
CR nº 04/2022 deste E. TRT.
valorização do trabalho do advogado, cumprindo-se o contido no
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do
Art. 133 da Constituição Federal.
TrabalhoHELCIO DANTAS LOBO JUNIOR (Regimental)
Ocorre que, em 20/10/2021, nosso E. STF, julgou parcialmente
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
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