3481/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Votos Revisores
2532
576/596, insurgindo-se contra a reversão da justa causa,
condenação em verbas rescisórias e determinação da entrega de
guias, condenação em horas extras e reflexos, honorários de
sucumbência, deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2022.
critérios de apuração de juros e correção monetária,
prequestionamento as matérias.
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010408-36.2019.5.15.0133
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
RECORRIDO
PAULO SERGIO RESENDE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LINO CEZAR CESTARI(OAB: 116544D/SP)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS PAVANI
JANJULIO(OAB: 125543/SP)
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Fundamentação
1 - DA ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto não merece ultrapassar o juízo de
admissibilidade, porquanto, deserto, e isto porque, não obstante a
juntada da Apólice de Seguro Garantia (fls. 556/573), esta veio
desacompanhada de documento, expressamente, previsto no art.
5º, II e III, do Ato Conjunto 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO RESENDE DE OLIVEIRA
2019, que regulamentou o uso do seguro-garantia judicial, qual seja,
o comprovante de registro da apólice na SUSEP, sendo que o
art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto, dispõe que "A apresentação de
apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
implicará: I - (...); II - no caso de seguro-garantia judicial para
substituição a depósito recursal, o não processamento ou não
conhecimento do recurso, por deserção." (negritei). De se frisar,
aqui, que o Ato Conjunto nº 1/2019 /TST.CSJT.CGJT, em seu art,
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
5º, § 2º, ao referir que "deverá o juízo conferir a sua validade
PROCESSO nº 0010408-36.2019.5.15.0133 (ROT)
mediante o cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da
RECORRENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
SUSEP", está a tratar, especificamente, da verificação de validade
RECORRIDO: PAULO SERGIO RESENDE DE OLIVEIRA
da apólice, e não da regularidade da empresa seguradora.
RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA
Ressalto que o recurso foi interposto em 08/07/2021 - e,
GDJS/jc
novamente, em 09/07/2021 - e, não obstante a reclamada tenha,
posteriormente, colacionado aos autos o referido documento (fl.
670), tal feito veio a ocorrer somente no dia 21/07/2021, quando,
além de intempestivo, já estava preclusa a oportunidade para
apresentação (negritei).
Fosse pouco, a apólice oferecida, também, não contém previsão de
complementação em caso de recursos sucessivos, conforme
disposto no art. 3º, § 2º, do Ato Conjunto já citado, imprescindível,
Relatório
no caso vertente, já que o valor da condenação foi arbitrado em R$
40.000,00 (fl. 470), superior ao valor segurado, portanto.
No mesmo sentido já decidiu esta Câmara, nos processos 0012978-
Inconformada com a r. sentença, de fls. 459/471, que julgou
05.2016.5.15.0099, de cujo julgamento tomei parte (Rel.: Maria da
parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada, às fls.
Graça Bonança Barbosa), 0011744-54.2017.5.15.0001 (Rel.:
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