3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
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a depoente tinha acesso aos dados da conta bancaria do cliente,
do cartão de credito, nem isentar anuidades; que nas dependências
como cpf e endereço, mas não tinha acesso a movimentação
da FIDELITY não havia visitas de funcionários do BRADESCO,
bancaria do cliente; que os titulares dos cartões de credito eram
mesmo porque as operadoras somente tem contato com os
todos correntistas do banco bradesco; que a depoente somente
supervisores; (...)" (fl. 919 - ID nº 6d80c9b)
fazia atendimento receptivo, não fazia ativo, não fazendo captação
"Processo 0010093-04.2015.5.15.0001
de clientes; que quando a depoente ia fazer parcelamento da fatura,
Depoimento pessoal da autora: que a depoente era operadora de
o sistema já fornecia opções para o cliente, calculados pelo próprio
atendimento; que a depoente trabalhava nas dependências da
sistema; que se o cliente quisesse alterar o limite do cartão de
Fidelity; que a depoente atendia clientes dos cartões de crédito do
credito, havia um limite pré-estabelecido no sistema; que a
BRADESCO, via telefone; que o atendimento se referia a soluções
depoente anotava os horários no cartão de ponto; (...)
de problemas nos cartões, como por exemplo, alterações de
Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(ré)(s) FIDELITY: que a
cadastro, de limite, de vencimento de fatura, consulta de fatura,
reclamante era operadora de atendimento, atendendo ligações de
parcelamento de fatura; que a depoente respondia a um supervisor,
clientes que possuíam cartões de crédito; que estes atendimentos
funcionário da Fidelity; que a depoente somente fazia atendimento
poderiam ser relativos a tirar dúvidas de fatura, desbloqueio de
telefônico; que os clientes dos cartões de crédito não eram
cartão, alteração de dados e endereços e demais atendimentos
especificamente clientes correntistas do banco BRADESCO, mas
relativos ao cartão de crédito; que não havia funcionário do
eram a maioria; que a depoente foi contratada pela Fidelity; que os
BRADESCO que ficava nas dependências da FIDELITY; que não
equipamentos, como cadeira, computadores, cadeiras, eram de
sabe quem é SERGIO DOURADO; que nunca houve funcionário do
propriedade da Fidelity; que a depoente recebia seus salários da
BRADESCO que ficasse nas dependências da FIDELITY; que
Fidelity; que a depoente fazia vendas de seguros do BRADESCO;
raramente os clientes da FIDELITY visitam a empresa, sendo a
que se precisasse faltar falaria com o supervisor da Fidelity; que a
cada seis meses ou um ano, tendo contato apenas com a gerencia;
depoente recebeu advertência da supervisora Erica da Fidelity e da
que a reclamante somente atendia clientes dos cartões de credito
Gislaine, também da FIDELITY; que a depoente não tinha
do BRADESCO; que a FIDELITY é uma empresa S.A. e os
assinatura autorizada pelo BRADESCO; que a depoente tinha
acionistas não são divulgados; que o sistema informatizado utilizado
autonomia para negociar taxas de anuidade; que não tinha poderes
pela FIDELITY não é o mesmo do banco, sendo que os funcionários
para negociar juros por atraso e outras multas da fatura; que para
da FIDELITY não tem acesso ao sistema do BRADESCO.
negociar taxa de anuidade não dependia do supervisor, pois já
Primeira testemunha do réu(ré): (...) que a depoente trabalhou na
havia o procedimento no manual; (...) que o sistema operado pela
reclamada FIDELITY no período de 2010 a 2015, como operadora
depoente não permitia que visualizasse saldo de conta corrente,
de atendimento; que a depoente chegou a trabalhar no mesmo
saldo de poupança, apenas tinha acesso ao numero da conta e
turno e setor junto com a reclamante; que sempre estava presente o
agencia; que a depoente operava inicialmente um sistema de nome
funcionário do BRADESCO de nome SERGIO DOURADO, o qual
OPAL, que era da Fidelity e depois houve mudança para sistema
tinha uma mesa fixa próximo das PAs das atendentes; que o
SERVICEVIEW o qual também pertencia a FIDELITY; que o login e
SERGIO DOURADO as vezes comparecia diariamente, as vezes
a senha foram passados pela supervisão da reclamada Fidelity; que
tinha épocas que não ia, mas sempre aparecia por lá; que quando a
a depoente tinha poderes para alterar limites até R$400.000,00; que
depoente ingressou na FIDELITY utilizava o sistema informatizado
acima deste valor, havia necessidade de abrir solicitação; que teve
do BRADESCO, sendo que depois passou para um sistema próprio
contato com o funcionário MARCELO DOURADO, preposto do
da FIDELITY de nome SERVICEVIEW, não sabendo a data exata;
BRADESCO que trabalhava nas dependências da FIDELITY,
que não havia pausa antes do início do trabalho em horas extras.
sempre tendo acesso aos operadores; que a depoente poderia
1ª testemunha do réu(ré) FIDELITY: (...) que a depoente trabalha
passar algumas informações para terceiros, mas outras não; que
na FIDELITY desde 09/2012 como operadora de telemarketing; que
não tinha autorização para conceder empréstimos, apenas limite
a depoente chegou a trabalhar no mesmo setor e turno junto com a
emergencial; que pelo sistema, não dava para ver se o cliente tinha
reclamante; que não havia funcionário do BRADESCO que ficava
empréstimos; que a Fidelity atende clientes, além do BRADESCP,
nas dependências da FIDELITY; que não conhece SERGIO
ao SANTADER, CASAS BAHIA; que o tipo de seguros que a
DOURADO; que o sistema informatizado que a FIDELITY utiliza é
depoente vendia era de perda e roubo do cartão de crédito, bem
dela própria, de nome SERVICEVIEM, não se recordando quando
como outros seguros relacionados ao cartão de crédito que davam
ele foi instalado; (...) que as operadoras não podem alterar o limite
direito a serviços adicionais, como por exemplo de chaveiro; que os
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