3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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era Aloísio; Que ficou sabendo que o reclamante sofreu acidente na
pois não há vedação legal.
chácara de propriedade de Aloísio, local onde funcionava um
Pelo depoimento das testemunhas Elisângela e Luiz Gustavo, não
desmanche de caminhão; que esse desmanche continua em
havia relação ou, melhor dizendo, vinculação entre as atividades
funcionamento e, pelo que sabe, continua sendo de propriedade de
desenvolvidas pela reclamada e as desenvolvidas pelo sócio
Aloísio; Que na loja reclamada não havia venda de peças de
Aloísio, pois, segundo informaram, a reclamada não realizava
caminhão, pois no local são vendidas apenas peças de carros
desmanche e venda de peças de caminhões, atividade esta que era
pequenos; que o reclamante jamais trabalhou na autopeças
desempenhado por Aloísio, em outro estabelecimento.
reclamada; Que a reclamada jamais fez qualquer pagamento em
Em que pese a testemunha Valdecir ter afirmado que o reclamante
favor do reclamante; que a depoente “nunca” fez pagamento de
prestou serviços na reclamada, argumentando que o mesmo
salário ao reclamante; que conhece Chicão e jamais o presenciou
trabalhou nos três barracões, informando que estes encontram-se
fazendo pagamento para o reclamante; que não tem conhecimento
no mesmo endereço, é fato que a testemunha também afirmou que
de qual era o destino das peças decorrentes do desmanche de
o terceiro barracão é localizado em frente à PRF, local onde ocorreu
caminhão de Aloísio.”
o acidente.
Pelos depoimentos da preposta e das testemunhas, tenho que a
O local onde ocorreu o acidente, na BR, é distinto da sede da
reclamada era de propriedade de Aloísio e foi vendida em janeiro de
reclamada.
2020, fato documentado pelo instrumento de alteração do contrato
Por outro lado, contrariando o depoimento da testemunha Valdecir,
social juntado aos autos.
há o depoimento da testemunha Fátima, também ouvida a rogo do
Extraio dos depoimentos que a reclamada localiza-se na Avenida
reclamante, a qual informou que ela, testemunha, residia no local
Jockey Club, 110, em frente à Polícia Federal, tendo por atividade o
onde ocorreu o acidente, sendo uma chácara de propriedade de
desmanche de veículos e venda de peças dos mesmos e, segundo
Aloísio.
relatado pelas testemunhas Elisângela e Luiz Gustavo, neste local
Segundo esta testemunha, o reclamante trabalhava no desmanche
nunca houve venda de peças de caminhão.
existente no local, comparecendo todos os dias para trabalhar, não
Dos depoimentos das testemunhas, extraio, ainda, que Aloísio,
tendo presenciado o autor prestar serviço em outro local, fato a
além de ser sócio na reclamada, na época também possuía outro
indicar que o reclamante prestava serviços apenas no desmanche
desmanche, este de caminhão, localizado na BR-153, em frente à
de Aloísio, sem relação com a reclamada.
Polícia Rodoviária Federal, local onde ocorreu o acidente.
Contribuindo com o teor do depoimento da testemunha Fátima, há
Segundo o reclamante e as testemunhas, neste local continuam as
os depoimentos de Luiz Gustavo e Elisângela, os quais,
operações de desmanche e vendas de peças de caminhões, sendo
empregados da reclamada, afirmaram que o reclamante jamais
de propriedade de Aloísio.
trabalhou para a reclamada. Que o autor trabalhava no desmanche
Resta comprovado que haviam dois locais onde eram
de propriedade de Aloísio, instalado na chácara de propriedade do
empreendidas as atividades de desmanche e vendas de veículos. O
mesmo.
primeiro, na sede da reclamada, na Avenida Jockey Club, 110, e, o
A testemunha Elisângela, atuante no setor administrativo da
segundo, na BR-153, em frente à Polícia Rodoviária Federal.
reclamada, afirmou que "a reclamada jamais fez qualquer
O acidente narrado ocorreu no segundo local, conforme informado
pagamento em favor do reclamante" e que ela - testemunha, não “
pelo reclamante e pelas testemunhas.
fez pagamento de salário ao reclamante".
Observo, pelo instrumento de alteração contratual, que a reclamada
Resta comprovado nos autos que a reclamada e Aloísio
tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada e, na época
empreendiam de forma independente, sem qualquer correlação, e
do acidente, tinha como sócios Aloísio Fernando de Oliveira e
que após a venda das quotas sociais da reclamada por Aloísio e
Eliana Aparecida Zanin Majoni de Oliveira.
Eliana, Aloísio continuou com as suas atividades de desmanche de
Fato é que, repito, tanto a reclamada quanto Aloísio empreendiam
caminhões e vendas de peças no mesmo local - na BR em frente à
na atividade de desmanche e venda de peças.
Polícia Rodoviária Federal -.
A reclamada no desmanche e vendas de peças de veículos
Concluo, pelas provas produzidas, que o reclamante prestava
pequenos e Aloísio no desmanche e vendas de peças de
serviços para Aloísio e não à reclamada. Assim, não há como
caminhões.
atribuir responsabilidade à reclamada por ato praticado por terceiro,
O fato de Aloísio ser sócio da reclamada à época não é motivo para
no caso Aloísio, quando a reclamada não se beneficiava dos
que ficasse impedido de empreender desvinculado da reclamada,
serviços prestados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172639