3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
reclamante, referente à prestação de serviço para a Eco Lumber.
14851
realizadas por GILSON, sócio da reclamada CLYM
(especificamente não impugnados), comprovam que o reclamante
prestou serviços em favor da parte reclamada em período
A primeira e única testemunha trazida a Juízo pelo reclamante,
consentâneo com o apontado na inicial.
Rogério Aparecido de Almeida, contou que foi empregado
registrado na Eco Lumber; que trabalhou de outubro 2015 a início
de 2020; que o reclamante Miguel era operador de máquinas; que,
A imprecisão quanto à data em que o autor prestou os referidos
quando o depoente ingressou, o reclamante já se encontrava
serviços para a reclamada, notada no depoimento da aludida
trabalhando; não se recordou o ano de saída do reclamante; que
testemunha, não é óbice para determinar a prestação de serviços
depoente e reclamante recebiam ordens do senhor Gilson, “ele era
em período apontado na inicial.
o que tomava conta lá, as ordens vinham dele”; que, quando o
depoente ingressou, o senhor Gilson trabalhava para Eco Lumber,
"depois que ele saiu e eu fiquei lá trabalhando”; não soube informar
Isso porque não obstante que vínculo empregatício com a ré ECO
se o senhor Gilson possuía empresa; que o senhor Gilson tinha
LUMBER, noticiado por meio do TRCT de ID 3af664c, tenha findado
uma loja na Rua São Pedro, não soube informar o nome; que a loja
em 31.1.2017, as mencionadas transferências bancárias claramente
era de venda de móveis; que os móveis que o reclamante fazia iam
apontam outra relação jurídica mais recente.
para essa loja; não soube informar se o reclamante fez algum
trabalho dentro da loja do senhor Gilson; que o reclamante
trabalhava com maquinário, equipamento da Eco Lumber; não
Esses elementos, amparados também nas conversas mantidas por
soube informar quem realizava os pagamentos de salários para o
aplicativo (whatsapp) mencionadas no ID 06e0d62, as quais não
reclamante; não se recordou até que ano o senhor Gilson trabalhou
foram efetivamente desconstituídas, aliadas, ainda, à conversa
na Eco Lumber; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-
consignada no endereço eletrônico informado no ID 1042e0f:
feira; não se recordou por quanto tempo o reclamante trabalhou;
https://drive.google.com/drive/folders/10m5pFVB_W_h5hq5XYrqlYM
que foi operador de máquinas na Eco Lumber; que, depois de um
UU-M6N3OHf?usp=sharing alicerçam a tese obreira de existência
acidente do trabalho, foi designado para trabalhar na portaria, não
de vínculo empregatício.
se recordou a partir de quando; que trabalhou na portaria da Eco
Lumber, que trabalhou durante o dia e, depois, em período noturno;
não se recordou por quanto tempo; não se recordou quanto tempo e
A propósito, o fato do reclamante nestes autos ter apontado em seu
nem até quando o reclamante trabalhou; não se recordou de uma
depoimento prestado no processo 0010527-15.2020.5.15.0148,
encomenda de 100 caixas de paletes que não foram terminadas;
quando autuou como testemunha (ata de audiência de ID 06b98f3 -
que o reclamante trabalhou nesse serviço; que, no período que o
juntada pela reclamada ECO LUMBER), que o seu vínculo
depoente foi operador de máquinas, o reclamante também exercia
empregatício perdurou até o final do ano de 2019, não macula o que
essa função; que trabalhava junto com o reclamante; não se
foi dito pela mesma no presente processo, uma vez que, no
recordou se, em alguma oportunidade, esteve nas dependências da
contexto dos autos, é razoável a tese de confusão de datas.
loja Clym; não se recordou se, quando saiu, as caixas de paletes
ainda estavam nas dependências da Eco Lumber; e reafirmou que
viu o reclamante trabalhando na confecção das caixas de paletes.
Ademais, o autor não postulou nestes autos período de vínculo,
além do informado na referida ata de ID 06b98f3.
Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que o reclamante
desincumbiu-se a contento de encargo que lhe competia.
Quem, com pessoalidade, presta serviços não eventuais, mediante
subordinação é empregado.
Nesse sentido, o firme e persuasivo depoimento da testemunha do
autor, Rogério Aparecido de Almeida, aliado aos em extratos do
Conforme apreciado, a prova oral produzida, comprova, de forma
autor (ID 2c0ea4a), que apontam transferências bancárias
robusta, a existência dos requisitos supra, formadores da relação de
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