3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
21825
INTIMAÇÃO
A entrega da prestação jurisdicional está completa, só que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14f5bd
contrariou os interesses do embargante, que pretende a exclusão
proferido nos autos.
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre
DESPACHO
que, tendo o reclamante dado causa à instauração do processo,
Em face do que nos autos consta, homologo a desistência
deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive nas
formulada pelo autor em relação à empresa “CETEP”, extinguindo o
hipóteses de desistência ou renúncia (art. 90 do CPC).
feito sem resolução do mérito nesse particular, com esteio no artigo
Para que não pairem dúvidas, ACOLHO os presentes embargos
485, VIII, do CPC.
declaratórios, de modo que o item da sentença “Honorários
Em prosseguimento, proceda a Secretaria à inclusão da reclamada
advocatícios” passa a ter a seguinte redação:
SIEMENS LTDA, CNPJ: 44.013.159/0031-31, no polo passivo, nos
Honorários advocatícios:
termos da petição de ID 573b07b.
Em respeito às disposições do art. 791-A da CLT, notadamente
Após, considerando os termos da Portaria GP 23/2020, do E. TRT
considerando os requisitos de seu § 2º, arbitro, a cargo da parte
da 15ª Região, cite-se a referida reclamada, por carta com A.R.,
reclamada, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
para apresentar defesa e documentos no prazo de quinze dias, sob
valor do crédito bruto da parte reclamante, apurado em liquidação
pena de revelia e confissão.
da sentença.
TEODORO SAMPAIO/SP, 20 de agosto de 2021
Em face da renúncia aos pedidos de horas extras/tempo de espera
SIDNEY XAVIER ROVIDA
e reflexos, e com fulcro no princípio da causalidade, arbitro, a cargo
Juiz do Trabalho Titular
da parte autora, os honorários advocatícios em 10% (dez por
RMS
cento), cuja base de cálculo será o valor a eles atribuídos na petição
inicial, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, com fulcro na
Processo Nº ATSum-0010052-88.2021.5.15.0127
AUTOR
ADRIANO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA
VILELA(OAB: 193656/SP)
RÉU
USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
disposição contida no § 4º do art. 791-A da CLT.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no
mérito, ACOLHO EM PARTE, conforme fundamentos supra.
A presente decisão integra a sentença de fls. 470/477, tanto na
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS
fundamentação como na parte dispositiva, para todos os efeitos
legais.
No mais, mantenho inalterada a sentença.
Devolva-se o prazo recursal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes. NADA MAIS.
Teodoro Sampaio, 20 de agosto de 2021.
SIDNEY XAVIER ROVIDA
INTIMAÇÃO
Juiz do Trabalho Titular
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb2d79
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Depois de publicada a sentença e intimadas as partes, o reclamante
ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS interpôs, tempestivamente,
embargos declaratórios com fundamento nos artigos 1022 do NCPC
e 897-A da CLT, aduzindo, em síntese que a decisão padece de
vício merecendo ser corrigida.
FUNDAMENTAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- RENÚNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169962
Processo Nº ATSum-0010052-88.2021.5.15.0127
AUTOR
ADRIANO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA
VILELA(OAB: 193656/SP)
RÉU
USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.