3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6059
Intimem-se. Nada mais.
superior hierárquico para retirada de combustível do caminhão da
BRAGANCA PAULISTA/SP, 13 de julho de 2021.
empresa. Alega a ré, ainda, que a notícia-crime em referência
AZAEL MOURA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
configura exercício regular de direito, ainda que tenha havido o
arquivamento posterior do respectivo inquérito policial.
Por fim, alega a reclamada “que a empresa não é responsável por
Processo Nº ATSum-0010042-20.2021.5.15.0038
AUTOR
PEDRO VIEIRA FARIAS
ADVOGADO
RAFAEL VICCHIATTI
SANCHES(OAB: 374220/SP)
RÉU
MINERACAO SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADO
DAVID CARLOS DE OLIVEIRA(OAB:
238992/SP)
danos morais se seu empregado vier a ser indiciado em inquérito
policial, mesmo que este tenha sido instaurado mediante
provocação do empregador, quando não restar provado que esse
último imputou ao trabalhador a autoria do delito ou divulgou
informações nesse sentido, nem sequer o dispensando por justa
Intimado(s)/Citado(s):
causa.”
- MINERACAO SAMAMBAIA LTDA
Sem razão, todavia.
O autor foi dispensado sem justa causa em 28.05.2020, no mesmo
dia em que registrado o Boletim de Ocorrência de Id fcef0bd – pág.
PODER JUDICIÁRIO
2, quando a reclamada já estava ciente, ou deveria estar, de que o
JUSTIÇA DO
autor forneceu óleo diesel com o conhecimento do sr. Bruno
Aparecido de Oliveira Beltrame.
Tal fato pode ser comprovado pelo depoimento de Bruna Maria
INTIMAÇÃO
Orazem, que declarou à autoridade policial que “em contato com o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0398f27
proferida nos autos.
funcionário Bruno soube que o motorista Pedro havia lhe ligado
relatando o fato e que Bruno teria autorizado a retirada do
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
combustível, no entanto antes que Bruno avisasse João Paulo,
Vagner surpreendeu Pedro retirando combustível do caminhão de
propriedade da empresa. Afirma que a princípio Pedro Vieira Farias
Em se tratando de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento
sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-A, da CLT, fica
dispensado o relatório da sentença, nos termos do art. 852-I, do
mesmo diploma.
DECIDE-SE
foi demitido por justa causa, no entanto depois que explicou os fatos
ao proprietário da empresa, este revogou a decisão e demitiu Pedro
Vieira sem justa causa, como se fosse uma demissão normal” (Id
fcef0bd).
O próprio Bruno Aparecido de Oliveira Beltrame confirmou a versão
do obreiro ao reconhecer “que no dia dos fatos o depoente estava
II – FUNDAMENTAÇÃO
trabalhando na empresa Concretti Ltda quando o motorista Pedro
telefonou pedindo autorização para retirar 10 litros de óleo diesel do
Dos Danos Morais
No mérito, pretende o reclamante, em síntese, a condenação da
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, haja
vista a injusta acusação do crime de apropriação indébita.
Para tanto, esclarece o autor que, no dia 26.05.2020, retirou, com
autorização do funcionário Bruno Aparecido de Oliveira Beltrame,
15 (quinze) litros de óleo diesel do caminhão da empresa para
socorrer uma família que estava parada no acostamento da rodovia
sem combustível. Ocorre que, mesmo ciente de que o reclamante
tinha autorização, a reclamada decidiu demiti-lo em 28.05.2020 e,
no mesmo dia, noticiar o suposto crime às autoridades policiais,
causando-lhe enorme constrangimento.
A reclamada defende-se alegando que o autor agiu irregularmente,
o que seria até mesmo passível de rescisão contratual motivada,
haja vista que o obreiro não recebeu autorização expressa de seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169711
tanque do caminhão da citada empresa, que era por ele conduzido
com a finalidade de ajudar uma família que estava com seu veículo
parado por falta de combustível, sendo que entre os ocupantes do
veículo havia uma criança pequena, ainda de colo. Esclarece que
advertiu o motorista Pedro que aquele procedimento não era
correto, no entanto disse a ele que retirasse 10 litros de combustível
enquanto o depoente tentaria fazer contato com o gerente João
Paulo para explicar os fatos. Afirma que não conseguiu falar com
João Paulo e logo em seguida soube que Vagner Fernando de
Jesus havia surpreendido o motorista Pedro retirando combustível
do caminhão” (Id fcef0bd – pág. 8).
Do exame detido dos presentes autos, verifica-se que a reclamada
noticiou o crime de apropriação indébita mesmo ciente de que o
autor não havia cometido nenhum ilícito penal, tanto que a dispensa