3205/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida
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Vínculo jurídico
norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do
referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade
A reclamante afirma que foi contratada aos serviços da parte
do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente
reclamada SANTA CASA, através do Município de Itararé, em 2 de
contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que,
abril de 2005, para exercer a função de psicóloga e que o pacto
nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário
laboral não foi formalizado em CTPS. Pede o reconhecimento do
básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
vínculo empregatício e anotação em CTPS.
No caso dos autos, há alegação de vínculo empregatício iniciado
Em defesa, a parte reclamada SANTA CASA sustenta que não
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, assim, caso
houve vínculo empregatício, uma vez que a autora foi contratada
reconhecido o referido vínculo, o direito material a ser observado é
como autônoma e, nessa condição, “sempre exerceu suas
o vigente à época da contratação em respeito ao direito adquirido, a
atividades técnicas sem a subordinação jurídica da Reclamada”;
irretroatividade da lei e a vedação ao retrocesso social.
que é a reclamante “quem determina o dia da semana que está
disponível para atendimento, os horários e o número de pacientes
que atenderá em determinado dia”; que não houve prestação de
Assim, eventualmente, alguns tópicos do julgado poderão fazer
serviços exclusiva; e que a autora também atende em consultório
menção a dispositivos da CLT, sem as alterações
particular.
introduzidas/alteradas pela Lei 13.467/2017.
Por sua vez, o Município réu assevera que há nulidade na
contratação alegada, posto que a autora não se submeteu a
concurso público, o que atrai a aplicação da Súmula 363 do C. TST,
Impugnação de documentos
sendo que, dessa forma, os pedidos “não podem ser acolhidos, por
esta Justiça Especializada, com exceção dos depósitos fundiários,
considerando-se que o pagamento das horas trabalhadas, já foi
A reclamada SANTA CASA impugnou documentos juntados com a
devidamente realizado”.
inicial.
Tem-se que houve inversão do ônus da prova, em face ao que
Registre-se que o documento, ainda que impugnado, deve ter seu
dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte
valor probante apreciado em cotejo com as demais provas
reclamada provar o fato impeditivo do direito da parte autora
produzidas, pois, a princípio, não é possível se retirar a veracidade
alegado em contestação, qual seja, a contratação, de fato, da
do seu conteúdo, que não restou no caso impugnado. Afasta-se.
reclamante como autônoma.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que era psicóloga na
Santa Casa trabalhando as segundas, terças, quartas e sextas em
meio período; que as quintas trabalhava em Sengés-PR; que
prestava atendimento no consultório particular à noite ou finais de
Mérito
semana; que prestava serviço na COPADI uma vez por semana em
horário distinto da Santa Casa; que a agenda de pacientes era
organizada pela Santa Casa e Secretaria de Saúde; que recebia
valor fixo mensal; que uma vez por semana trabalhava em RiversulSP em horário distinto; que as quintas-feiras prestou serviço de
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