3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2026
Pois bem.
"(...) Observa-se do feito que reclamada MGA tem objeto social
Observa-se do feito que reclamada MGA tem objeto social
relacionado a atividades de consultoria em gestão empresarial (ID
relacionado a atividades de consultoria em gestão empresarial (ID
410a68b) e que dela participaram, inicialmente, como sócios,
97c5e0d) e que dela participaram, inicialmente, como sócios,
Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli Toledo (vide ID 4ddd5da)
Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli Toledo (vide ID e0fbb3b)
que também compõem o quadro societário da reclamada Iberia.
que também compõem o quadro societário da reclamada Iberia.
Consta ainda das defesas das reclamadas que foi celebrado
Consta ainda das defesas das reclamadas que foi celebrado
contrato de prestação de serviços com a empregadora do
contrato de prestação de serviços com a empregadora do
reclamante, porém tal documento não foi apresentado no feito.
reclamante, porém tal documento não foi apresentado no feito.
Além disso, a participação da reclamada MGA no mesmo grupo
Além disso, a participação da reclamada MGA no mesmo grupo
econômico da reclamada Ibéria ficou demonstrada pelo reclamante
econômico da reclamada Iberia ficou demonstrada pelo reclamante
nestes autos por meio do documento de ID ae1f538 que comprova
nestes autos por meio do documento de ID ed90d2f que comprova
o pagamento pela MGA de verbas rescisórias devidas pela Ibéria a
o pagamento pela MGA de verbas rescisórias devidas pela Iberia a
um outro empregado.
um outro empregado.
A manifestação da reclamada MGA no sentido de que apenas
A manifestação da reclamada MGA no sentido de que apenas
realizava a gestão da empregadora Ibéria não é convivente e não
realizava a gestão da empregadora Iberia não é convivente e não
restou provada, uma vez que, repita-se, o instrumento contratual
restou provada, uma vez que, repita-se, o instrumento contratual
não foi apresentado, ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c
não foi apresentado, ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c
art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ademais, não há qualquer
art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ademais, não há qualquer
justificativa, ao menos não foi demonstrada nestes autos, para que
justificativa, ao menos não foi demonstrada nestes autos, para que
a empresa MGA efetue o pagamento de dívida trabalhista da
a empresa MGA efetue o pagamento de dívida trabalhista da
empresa Ibéria a não ser o fato de comporem o mesmo grupo
empresa Iberia a não ser o fato de comporem o mesmo grupo
econômico. (...)".
econômico.
A recorrente (MGA) reitera a relação comercial e que prestava
Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido da inicial para condenar
serviço de gestão empresarial à empregadora. Destaca que não há
solidariamente as reclamadas Iberia Industrial e Comercial Ltda e
unicidade de sócios e impugna o reconhecimento de grupo
MGA Serviços De Gestão Financeira Ltda ao pagamento das
econômico.
verbas acima deferidas."
Com efeito, o documento de Id 4ddd5da comprova que desde
A questão já foi objeto de deliberação por esta D. Câmara, cujo
13/10/2015 os senhores Antônio de Melo Toledo e Marcelo Acioli
voto, da relatoria da Exmª Desembargadora Eleonora Bordini Coca,
Toledo não integram mais o quadro de sócios da recorrente MGA.
proferido nos autos nº 0010501-85.2019.5.15.0072, publicado em
Lado outro, verifico que esses senhores compõem o quadro
23/09/2020, adoto como razões de decidir, naquilo que concerne ao
societário da reclamada IBÉRIA, conforme documento de 2018, Id
caso sub judice:
4f57938.
"RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MGA SERVIÇOS DE GESTÃO
FINANCEIRA LTDA)
A 2ª reclamada MGA (recorrente) tem como objeto social a
consultoria em gestão empresarial (Id 3bbcd2a).
Responsabilidade solidária
Apesar de não juntado qualquer contrato de prestação de serviço
A origem reconheceu a formação de grupo econômico entre as
entre as rés, as notas fiscais de Id 22b2645 demonstram que a
empresas e as condenou de forma solidária. Destaco o seguinte
recorrente prestava "consultoria e assessoria econômica ou
trecho da decisão de origem:
financeira" para a empregadora.
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