3164/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso de:SERGIO RICARDO FERNANDES ROSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2020; recurso
Fundamentação
apresentado em 20/10/2020).
Regular a representação processual.
RECURSO DE REVISTA
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
Lei 13.467/2017
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
O v. acórdão manteve a sentença que condenouo recorrente em
honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da aplicação do
art. 791-A da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
O recorrente consigna que referida regra desconsidera a condição
Recorrente(s):
1.BRAVO ARMAZENS
econômica que determinou a concessão dos benefícios da justiça
GERAIS LTDA
gratuita.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
Advogado(a)(s):
1.JULIANA ISHIKO DE
OLIVEIRA (SP - 232233)
Recorrido(a)(s):
processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal.
1.SERGIO RICARDO
CONCLUSÃO
FERNANDES ROSA
RECEBO o recurso de revista.
Advogado(a)(s):
1.WALESKA MIGUEL
BATISTA (SP - 386774)
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 10 de dezembro de 2020.
Recurso de:BRAVO ARMAZENS GERAIS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2020; recurso
Desembargador do Trabalho
apresentado em 21/10/2020).
Vice-Presidente Judicial
Regular a representação processual.
/apafm
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163106
Decisão
Processo Nº ROT-0012196-67.2015.5.15.0152
Relator
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
RECORRENTE
ALICE CANDIDA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
ADVOGADO
LIVIA CARVALHO DA SILVA
FANECO(OAB: 335344/SP)
RECORRENTE
A. R. A.
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
ADVOGADO
LIVIA CARVALHO DA SILVA
FANECO(OAB: 335344/SP)
RECORRENTE
PAULA THAMIRIS RIBEIRO COSTA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
ADVOGADO
LIVIA CARVALHO DA SILVA
FANECO(OAB: 335344/SP)
RECORRIDO
DISMACON DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA