3156/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
- JOAO VITOR DE ASSIS MARINHO
7545
reclamante até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
conforme estabelecido pela minuta de acordo”;que “se faz
necessário que a r. sentença de homologação seja retificada a fim
PODER JUDICIÁRIO
de constar a liberação dos depósitos recursais limitados ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o saldo
PROCESSO: 0011985-02.2015.5.15.0097 - Ação Trabalhista - Rito
remanescente ser transferido diretamente para a conta da presente
reclamada.”
Ordinário
AUTOR: JOAO VITOR DE ASSIS MARINHO
RÉU: GUERTES & GUERTES LTDA - EPP E OUTROS (2)
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão
houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), e também
PODER JUDICIÁRIO
no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC/2015), o
JUSTIÇA DO TRABALHO
que não é o caso dos autos.
PROCESSO: 0011985-02.2015.5.15.0097 - Ação Trabalhista - Rito
Todavia, houve equívoco do juízo.
Embora as partes tenham estabelecido que deveria ser transferido
Ordinário
AUTOR: JOAO VITOR DE ASSIS MARINHO
RÉU: GUERTES & GUERTES LTDA - EPP E OUTROS (2)
4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
ao reclamante o importe fixo de R$ 40.000,00, procedeu-se à
transferência integral dos valores depositados ao autor.
Os valores já foram transferidos ao reclamante, conforme
comprovante de transferência que juntei aos autos (ID. c6f06a9).
Foi transferido ao reclamante o valor de R$ 40.334,29 (soma dos
depósitos, acrescidos de juros e correção monetária).
PROCESSO Nº 0011985-02.2015.5.15.0097
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Assim, a reclamada fica autorizada a deduzir o valor de R$ 334,29
da parcela do acordo que vencerá em 18/2/2021.
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADA: Decisão ID. 0d09512
Jundiaí, 14 de janeiro de 2021.
Diante do exposto,decido conhecer e rejeitar os embargos de
declaração interpostos por COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE
CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINACOOPERCARGA,
nos termos da fundamentação.
Diante do equívoco do juízona liberação integral dos valores
A parte reclamada interpõe embargos de declaração em face da
decisão de homologação de acordo, alegando que o juízo “não
observou que os depósitos devem ser liberados ao reclamante até o
montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme
estabelecido pela minuta de acordo”; que “se faz necessário que a r.
sentença de homologação seja retificada a fim de constar a
liberação dos depósitos recursais limitados ao montante de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o saldo remanescente ser
depositados em conta judicial ao reclamante, a reclamada fica
autorizada a deduzir o valor de R$ 334,29 da parcela do acordo que
vencerá em 18/2/2021.
Intimem-se as partes e, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
JUNDIAI/SP, 13 de janeiro de 2021.
ANDREA GUELFI CUNHA
Juiz(íza) do Trabalho
JUNDIAI/SP, 02 de fevereiro de 2021.
transferido diretamente para a conta da presente reclamada.”
É o relatório.
ELIANA CORDEIRO NASSIF
Diretor de Secretaria
DECIDO
Conheço dos embargos declaratórios apresentados porque
presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em seus embargos de declaração, a parte reclamada alega que o
juízo “não observou que os depósitos devem ser liberados ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162616
Processo Nº ATOrd-0011985-02.2015.5.15.0097
AUTOR
JOAO VITOR DE ASSIS MARINHO
ADVOGADO
RENATO GODOI MOREIRA(OAB:
218339/SP)
ADVOGADO
PAULO ESTEVAO NUNES
FERNANDES(OAB: 166360/SP)