3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
- PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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decisão objurgada.
Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança, “ordenandose a liberação total e sem ressalvas das contas salariais do
PODER JUDICIÁRIO
impetrante, uma vez que se trata de remuneração destinada
JUSTIÇA DO
exclusivamente à sua subsistência”, almejando, outrossim, o
deferimento da gratuidade judiciária.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e encarta
CAMPINAS/SP, 27 de janeiro de 2021.
procuração e documentos.
MARIANA SILVA
É O RELATÓRIO.
Assessor
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS
ALBERTO BOSCO - 1ª SDI
Notificação
Decido.
Muito embora o presente mandamus impugne decisão interlocutória
(fls. 30/32), não passível de recurso específico, o que, em tese,
Processo Nº MSCiv-0005156-92.2021.5.15.0000
Relator
CARLOS ALBERTO BOSCO
IMPETRANTE
SILVANA CLAUDIA SGOBBI PAVANI
ADVOGADO
WELLINGTON ROGERIO DE
FREITAS(OAB: 331651/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE RIBEIRAO PRETO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
autorizaria seu processamento, tenho para mim que a medida deve
ser rejeitada de plano.
Justifico.
Mesmo depois do advento no Digesto Processual Civil de 2015,
mantive o entendimento de que os salários não são passíveis de
constrição judicial, ainda que limitada a determinado percentual dos
valores auferidos. Isso porque, conquanto a novel legislação tenha
Intimado(s)/Citado(s):
relativizado a intangibilidade salarial para viabilizar o pagamento de
- SILVANA CLAUDIA SGOBBI PAVANI
“prestação alimentícia, independentemente de sua origem” (CPC,
art. 833, § 2º), em minha perspectiva, esta exceção apenas se
aplicaria às execuções de alimentos, reconhecidos com alicerce nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
artigos 1.694 e seguintes do Código Civil.
Em relação à de créditos trabalhistas, consequentemente,
subsistiria a absoluta impenhorabilidade de salários, que advém de
INTIMAÇÃO
expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef3cb5
No entanto, tanto esta 1ª Seção de Dissídios Individuais quanto o
proferida nos autos.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmaram entendimento em
sentido contrário, de que não existe ultraje na determinação de
SILVANA CLAUDIA SGOBBI PAVANI impetra a presente Ação de
apresamento sobre porcentagem de salário ou benefício
Segurança, com pedido LIMINAR, contra ato do MM. Juízo da 4ª
previdenciário, desde que observado o princípio da razoabilidade e
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que, nos autos do processo nº
o disposto no artigo 529, §3º, do CPC, de modo a não tolher do
0186400-35.2007.5.15.0067, decretou a penhora de valor
devedor o mínimo necessário à sua mantença.
equivalente a 30% da diferença entre o teto do RGPS e o seu
Neste sentido, declino o seguinte precedente:
salário bruto, resultando na apreensão mensal de R$883,59, até a
satisfação integral da dívida.
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO
Em resumo, explana que o ato coator fere o artigo 833, IV, do CPC,
IMPETRANTE.
tendo em vista que o apresamento recaiu sobre verba de flagrante
APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO
caráter alimentar,invocando, em abono à sua tese, o entendimento
CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
consolidado pela OJ nº 153, da SDI-II, do C. TST.
LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015,
Diante desse quadro, por entender preenchidos os requisitos legais,
são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja suspensa a
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162357
PENHORA
DOS
PROVENTOS
DE