3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12718
Segue aduzindo que a ré vem descumprindo o aludido termo,
Não obstante, da aludida proposta realizada no juízo cível consta de
adotando medidas de maneira unilateral – sem a formação do grupo
forma expressa que tal saída somente se daria após a aprovação
de trabalho, portanto - tais como a elaboração de projeto de
pela Assembleia Geral; inexistindo nos presentes autos, ainda,
reestruturação da entidade (realizada pela empresa “Compass”),
quaisquer outros documentos demonstrando andamentos
bem como pela formulação de proposta de acordo em demanda
posteriores do referido processo.
judicial que tramita perante o juízo cível (processo nº 088976-
Destarte, não se pode afirmar que o contrato firmado com a
93.2019.8.26.0100), na qual se propôs que a ré deixaria de figurar
empresa de consultoria (ou mesmo a proposta de acordo
como patrocinadora da CABESP - o que resultaria, conforme a
juntada aos autos do processo cível) tenha ocorrido em
inicial, em “total modificação na estrutura organizacional do Plano
desacordo com o quanto fixado no Termo de Compromisso,
Autogerido”, fl. 5.
pois à época tal termo sequer existia.
Postula, em sede de tutela de urgência, que a ré cumpra os
Não há comprovação nos autos, pois, de qualquer medida efetiva
compromissos assumidos no “Termo de Compromisso” para a
tomada pela ré com relação à reestruturação da CABESP, após a
reestruturação da CABESP, bem como que “se abstenha de
assinatura do Termo de Compromisso, o que inclui a concretização
formular qualquer proposta unilateral para a reestruturação da
do projeto elaborado pela Compass.
CABESP incluindo qualquer mudança na rede de assistência
Diante do exposto, não se vislumbra nos autos os requisitos
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica, sem
ensejadores do deferimento da antecipação de tutela, constantes no
considerar a conclusão do Grupo Técnico de Trabalho instituído
art. 300 e ss. CPC.
pelo Termo de Compromisso CABESP”, tudo sob pena de
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem
incidência de multa diária.
prejuízo da reapreciação do pedido em momento oportuno, quando
Pois bem.
já instalado o contraditório.
Para a concessão da tutela de urgência impõe-se o preenchimento
À pauta, com urgência.
dos requisitos estabelecidos nos arts. 300 e ss. do CPC, devendo a
Intimem-se.
parte requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de
Piracicaba, 27 de agosto de 2020.
dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a
urgência.
BRUNA MÜLLER STRAVINSKI
Entretanto, os documentos constantes dos autos não permitem
Juíza do Trabalho
vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, elementos
aptos a permitir a concessão da tutela vindicada.
PIRACICABA/SP, 27 de agosto de 2020.
De início, ressalto que o Termo de Compromisso CABESP – biênio
BRUNA MULLER STRAVINSKI
2020/2022 (fl. 98 e ss.) foi assinado em 21 de maio de 2020, e
Juiz(íza) do Trabalho
previu a instalação do grupo em até 120 dias, com apresentação da
BMS
conclusão de seus trabalhos nos 90 dias posteriores, inexistindo,
pois, descumprimento dos prazos pela ré, até o momento.
Outrossim, a decisão pela contratação da empresa de consultoria
Compass (que teria ocorrido “para regularização da Rede de
Prestadores da Cabesp junto à ANS”) ocorreu em 04/02/2019, data
bastante anterior à assinatura do Termo de Compromisso, conforme
se verifica da ata nº 2271 (fls. 52/55, ID 493cd0e), sendo igualmente
anterior a apresentação dos estudos, pela referida empresa, para a
implantação do novo modelo à diretoria da CABESP (ocorrida em
11/09/2019, fls. 74/97, ID 8a109e4).
De igual forma, a petição apresentada no bojo do processo cível
(em que se propôs a saída dos patrocinadores da CABESP, com a
supressão do Banco Santander como principal patrocinador da
entidade, fls. 69/73, ID eaf8697) também foi anterior ao Termo de
Compromisso, especificamente em 05/12/2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155663
Processo Nº ATOrd-0011036-19.2015.5.15.0051
AUTOR
ODAIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO
EDENILTON JORGE
SALVADOR(OAB: 283017/SP)
ADVOGADO
FLAVIA FERNANDA DE FREITAS
SALVADOR(OAB: 139898/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GLORIETE APARECIDA
CARDOSO(OAB: 78566/SP)
ADVOGADO
MARY ABRAHAO MONTEIRO
BASTOS(OAB: 96564/SP)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
390546/SP)
ADVOGADO
ROSANA MONTEMURRO
HANAWA(OAB: 249393/SP)
ADVOGADO
HELDER BARBIERI MUSARDO(OAB:
215419/SP)
RÉU
EMPREZA CENTRAL DE NEGOCIOS
LTDA
ADVOGADO
CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)