2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8355
Embargos de Declaração da Reclamada MGA Serviços de
fundamentação acima transcrita. Está claro que o Juízo considerou
Gestão Financeira Ltda
a coincidência societária inicial entre as duas reclamadas como
evidência da existência de grupo econômico entre as empresas, o
Obscuridade
que somado com outros elementos probatórios citados na
fundamentação culminaram no convencimento do Juízo acerca da
Alega a embargante que há obscuridade no julgado quanto aos
existência do grupo econômico. A existência de notas de prestação
fundamentos que o levaram a concluir pela existência de grupo
de serviços não supre a falta do contrato de prestação de serviços.
econômico entre a primeira e a segunda reclamadas.
Também não que se falar em limitação da responsabilidade, uma
Sem razão.
vez que reconhecido o grupo econômico a responsabilidade é
Constou expressamente da sentença:
solidária quanto a todos os créditos devidos na ação.
Finalmente, as alegações da embargante demonstram seu
"Grupo Econômico
inconformismo com o julgado e desafiam a interposição de recurso
Pugna a inicial pelo reconhecimento da existência de grupo
próprio.
econômico entre a empregadora e a reclamada MGA Serviços de
REJEITAM-SE.
Gestão Financeira Ltda. Pois bem. Observa-se do feito que
reclamada MGA tem objeto social relacionado a atividades de
consultoria em gestão empresarial (ID 97c5e0d) e que dela
III - DISPOSITIVO
participaram, inicialmente, como sócios, Antônio de Melo Toledo e
Marcelo Acioli Toledo (vide ID e0fbb3b) que também compõem o
Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista movida por José
quadro societário da reclamada Iberia. Consta ainda das defesas
Ferreira de Lima move contra Iberia Industrial e Comercial Ltda.
das reclamadas que foi celebrado contrato de prestação de serviços
e MGA Serviços de Gestão Financeira Ltda, nos termos da
com a empregadora do reclamante, porém tal documento não foi
fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo,
apresentado no feito. Além disso, a participação da reclamada MGA
CONHECE-SE dos embargos de declaração apresentados pela
no mesmo grupo econômico da reclamada Iberia ficou demonstrada
primeira e segunda reclamadas, no mérito, REJEITAM-SE-OS.
pelo reclamante nestes autos por meio do documento de ID ed90d2f
Intimem-se as partes.
que comprova o pagamento pela MGA de verbas rescisórias
devidas pela Iberia a um outro empregado. A manifestação da
Rancharia, 01 de abril de 2020.
reclamada MGA no sentido de que apenas realizava a gestão da
empregadora Iberia não é convincente e não restou provada, uma
MARIÂNGELA FONSECA
vez que, repita-se, o instrumento contratual não foi apresentado,
Juíza do Trabalho Substituta
ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do
CPC/2015). Ademais, não há qualquer justificativa, ao menos não
foi demonstrada nestes autos, para que a empresa MGA efetue o
Sentença
pagamento de dívida trabalhista da empresa Iberia a não ser o fato
de comporem o mesmo grupo econômico.
Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido da inicial para condenar
solidariamente as reclamadas Iberia Industrial e Comercial Ltda e
MGA Serviços De Gestão Financeira Ltda ao pagamento das
verbas acima deferidas." - ID 9a6e344 - Pág. 7-8 (g.n)
Observa-se, portanto, que a sentença embargada encontra-se
devidamente fundamentada, cumprindo a exigência legal. Nela, o
Juízo apresentou de forma clara as razões de seu convencimento,
Processo Nº ATSum-0010501-85.2019.5.15.0072
AUTOR
OLIMPIO MACHADO DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO
SILVIA REGINA ALPHONSE(OAB:
131044/SP)
ADVOGADO
JULIO CESAR ALPHONSE(OAB:
325620/SP)
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
MARCIO DE SOUZA
HERNANDEZ(OAB: 213252/SP)
RÉU
MGA SERVICOS DE GESTAO
FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO
JURANDIR ASSIS SANT ANA
FERREIRA(OAB: 349275/SP)
consoante as provas contidas nos autos, não sendo verificada
qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os questionamentos lançados nos embargos são respondidos pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149574
Intimado(s)/Citado(s):
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- MGA SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA