2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
40010
retentor, que este retentor estourou porque o reclamante a forçou
demais" e no documento acostado com a contestação, "Laudo de
manutenção", ID. 77aa5bf, no qual consta a seguinte informação "A
De se destacar, ainda, que o fato de a testemunha ter dito que "que
quebra do equipamento se deu devido ao mal uso do mesmo. Pode
tem conhecimento que 2 extratoras apresentaram defeito depois
ser tanto a falta de trocar o carvão, fazer uma manutenção
que o reclamante as usou", que "o sr Marcio achegou a conversar
preventiva".
com o reclamante" sobre a quebra de uma primeira extratora, em
nada socorre a ré.
Importante notar, de todo modo, que a testemunha da ré esclareceu
no depoimento que não presenciou a quebra do equipamento e
Primeiro porque não há nos autos qualquer prova concreta de que o
"que tem conhecimento deste fato por conta do laudo", revelando,
reclamante realmente tenha sido o responsável pela quebra de
assim, na verdade, desconhecimento dos fatos. O seu depoimento
qualquer equipamento, seja a 1ª extratora ou qualquer outra
não é hábil, de nenhum modo, a comprovar a responsabilidade do
máquina, não passando de mera alegação. De todo modo, no caso
reclamante na quebra do equipamento.
vertente, discute-se sobre a quebra da 2ª extratora. Cabe nesse
ponto reiterar que o equipamento era manuseado por todos os
empregados e não apenas pelo autor, e que não há qualquer prova
nos autos de que tenha sido o autor o responsável pela quebra.
Observo que na contestação a reclamada assevera que o
equipamento supostamente quebrado pelo autor, que originou o
desconto, "era utilizado e ficava sob os cuidados do reclamante", o
que não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Pelo
Noto, aliás, que na contestação, ID. 5aa4d06 - Pág. 3/4, a
contrário. A assertiva defensiva esbarra no depoimento do
reclamada procura desqualificar o autor, imputando a ele condutas
representante legal da ré e de sua testemunha. Vejamos.
faltosas, asseverando que nos poucos meses que trabalhou para a
ré demonstrou falta de zelo pelos bens da empresa; que envolveu
em acidente de transito por sua culpa, causando dano em veículo
da ré; que "todos os materiais e equipamentos que trabalhava, não
O preposto da reclamada afirmou no depoimento pessoal "que o
tinha zelo, danificando-os", que "Todos os equipamentos que
reclamante utilizava uma extratora; que a extratora serve para
passava pela sua mão, acabavam por quebrar"; que "Era uma voz
verificar qualidade do asfalto; que a extratora passa por
geral na empresa, que o reclamante destruía os equipamentos que
manutenção periódica; que não se recorda quem é o responsável
manuseava, posto que retornavam em péssimas condições".
pela manutenção da extratora; que o desconto no salário do
reclamante ocorreu por conta do problema havido em uma
extratora; que não sabe quanto tempo a extratora já se encontrava
para o uso; que não pode informar se era o reclamante que usou a
Contudo, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de
extratora desde que ela foi adquirida pela empresa".
09/03/2016 a 17/01/2018, e não consta nos autos, sequer tendo
sido alegado pela ré, a aplicação de qualquer penalidade ao obreiro.
Não se mostra crível que um trabalhador labore por quase dois
anos na empresa "destruindo" equipamentos caros sem que fosse
E a testemunha da reclamada esclareceu que "quando trabalhou
tomada qualquer providência pela empregadora.
com o reclamante eram laboratoristas; que trabalhou com o
reclamante em setembro/2017; que trabalhava com a extratora; que
a empresa possui 3 extratoras; que não existe exclusividade para
uso destas extratoras, ou seja, que todos os funcionários que
Por todo o exposto, tenho que, em consonância com o decidido pela
trabalham na função manuseiam qualquer das 3 extratoras".
Instância Primeva, a reclamada não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a licitude do desconto realizado nas verbas rescisórias
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