2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
34375
escritório; que no escritório havia várias equipes de trabalho
sendo que a concessão não era garantida; que não havia
relacionadas a diversos clientes da reclamada; que embora
mecanismo para que verificassem se, no sistema de home office, o
pertencesse a equipes distintas depoente e reclamante
funcionário estava trabalhando naquele exato momento; que era
permaneciam na mesma sala; (...) que a depoente trabalhava um
possível que o advogado em home office trabalhasse fora do
domingo por mês no regime home office; que no regime home office
sistema "Gracco"; que o e-mail funcional do empregado não estava
a depoente trabalhava das 8 às 21h, também com horário restrito
vinculado ao sistema "Gracco"; que o "Spike" é um aplicativo interno
para refeição, cerca de 15/20 minutos; que enquanto no escritório a
de troca de mensagens, sendo que o mesmo também não era
depoente possuía entre 800/900 processos na sua base, no home
utilizado para controle da jornada do home office; que o empregado
office, finalizava em torno de 1.500; (...) que quando passaram ao
em home office não comparecia semanalmente no escritório da
regime home office receberam um e-mail com informações de como
reclamada; (...) que ausências eventuais e curtas não precisavam
seria o trabalho, informando-se de que não poderia se ausentar sem
ser comunicadas pelo empregado em home office, apenas em
pedir, acerca dos horários a serem trabalhados; que se caso a
ausências mais prolongadas, como viagens; que quando o
depoente permanece mais de 10 minutos sem acesso ao
aplicativo "Spike" não está sendo utilizado ele fica com o status de
computador, e o aplicativo spark permanecesse offline, o
ausente; que não havia fiscalização quanto ao status do empregado
coordenador ligava para a depoente; que não havia diferença do
no aplicativo "Spike", já que o mesmo era para a retirada de
sistema do controle do trabalho do escritório do realizado home
dúvidas, e não para fiscalização da realização do trabalho; que o
office; que quando da alteração do regime para home office foi
coordenador do advogado em home office não ligava
exigido o número do telefone fixo bem como do celular; que o
constantemente para o empregado em home office, apenas se
sistema home office era disponibilizado no sistema 24h,
houvesse a necessidade de algum contato, sendo que o mais
denominado GRACO; (...) que no sistema home office o
comum era que o empregado em home office ligasse para o seu
coordenador entrava em contato com a depoente cerca de 3 a 4
coordenador" (fls. 1263/1264).
vezes por dia; que a depoente teve a sua atenção chamada em
uma ocasião por ter trocado o seu horário de almoço, isso no
Como o ônus da prova era da autora, tem-se que dele não se
regime home office, sem comunicar a reclamada; (...) que havia
desincumbiu, não havendo razão para modificar a sentença que
exigências da reclamada que até as 16h todos os prazos
negou o pleito. Mantém-se.
estivessem prontos; (...) que a reclamante trabalhou na equipe BV,
na equipe CIT e outra equipe que não se recorda; que a depoente
trabalhava na equipe da CPFL; (...) que depoente e reclamante
foram contratadas para trabalhar 44h semanais; que acredita que
coincidiu quando a depoente ter sido dispensada a reclamante
passou a trabalhar no regime home office; que não sabe falar
com precisão quando a reclamante passou a trabalhar no
regime home office; que poderiam fazer a peça processual no
Word e após inserir no sistema GRACO; (...) que não chegou a
presenciar a reclamante trabalhar no sistema home office; (...)"
Dispositivo
(fls. 1195/1196-g.n.). Assim, malgrado tenha destacado várias
informações acerca do "seu" labor à distância, de fato, ela não
trabalhou com a reclamante no período de home office, não
podendo atestar em seu favor.
Contrapondo às informações prestadas pela testemunha obreira,
disse a 1ª testemunha da 1ª reclamada, Sr. Alexandre, coordenador
da operação:
Diante do exposto, decide-se conhecer dos recursos interpostos
- "que o sistema de home office era concedido a pedido do
por ULIANA PAULINA PIMENTA RIBEIRO MARTINHO e,
empregado, após análise da conveniência da utilização do mesmo,
rejeitando as preliminares arguidas, O PROVER, EM PARTE, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904