2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
32153
durou por uns 3 meses no final do período que esteve na Elektro,
SOARES - id 7858c41):
que antes disso, quando era condutor tinha acesso ao banheiro.
"1- que trabalhou para a 1ª reclamada de julho de 2007 a janeiro de
5 - que nessa guarita do pasto, onde permaneceu por uns 3 meses,
2016, sendo que foi prestar serviços na Elektro em dezembro de
ficava no local das 06:20 às 10:00 horas e depois das 16:00 às
2008 onde permaneceu até o final do contrato; que até o final de
18:20 horas; sendo que das 10:00 às 16:00 horas ficava na portaria
2014 trabalhava no turno da noite, depois passou a trabalhar no
2, local que tinha banheiro;
turno do dia com o reclamante; que o depoente passou a ser líder
6 - que em frente a essa guarita no pasto havia o Instituto Elektro
do reclamante;
local onde havia banheiro e água mas ficava trancado e não eram
2 - que havia apenas 1 vigilante-condutor por turno, mas o líder
orientados a usar esse local."
também era autorizado a dirigir, mas o líder ficava mais tempo no
E ainda a testemunha trazida pelo próprio Reclamante (JOSÉ
monitoramento e não conseguia fazer a rendição do vigilante-
ROBERTO SOARES - id 7858c41) que contradiz a alegação do
condutor no intervalo de almoço;
Reclamante de que não ficava com a chave do Instituto Elektro:
3 - que o reclamante fazia seu intervalo com o rádio sendo que era
"4 - que havia um posto de vigilância na entrada do bairro, onde
difícil completar seu intervalo pois era chamado pelo rádio."
tinha que ficar das 06:40 às
Desta forma, restou comprovado a irregularidade na concessão do
10:00 horas retornando às 16:00 horas e permanecendo no local
intervalo intrajornada, no período laborado na ELEKTRO, uma vez
até às 18:20 horas; que se precisasse ir ao banheiro nesse local
que a parte Reclamante ficava com rádio e era interrompido no seu
tinha que pedir apoio para a viatura e se a mesma não estivesse em
intervalo intrajornada.
alguma atividade a mesma ia até o local para render o vigilante para
Faz jus a parte Reclamante a 1 (uma) hora diária, no período de
que o mesmo fosse ao banheiro; que essa viatura demorava uns 20
29/08/2012 a 31/03/2017, com base no artigo 71, § 4o, da CLT, com
minutos para chegar se não estivesse em atendimento;
adicional mínimo de 50% ou adicional mais favorável pago ou
5 - que o vigilante-condutor ficava com a chave do Instituto Elektro,
previsto em instrumento normativo, observando-se as diposições da
sendo que o vigilante-condutor tinha acesso ao local, sendo que
Súmula nº.437 do C. TST, com reflexos em DSR, aviso prévio,
havia banheiro e água no local."
férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Desta forma, o que a inicial passa como sendo uma problemática de
Períodos em que não houve labor, por óbvio, não devem ser
10 anos de contrato, na realidade, passou a ser apenas um curto
considerados (faltas, férias, afastamentos etc).
período.
Folgas Trabalhadas
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Relata a parte Reclamante que tinha que trabalhar, em média, em 2
Intervalo Intrajornada (antes da vigência da Lei nº.13.467/2017)
(duas) folgas por mês.
Aponta a parte Reclamante que não havia o regular intervalo
Nada comprovou a parte Reclamante quanto a existência de folgas
intrajornada.
trabalhadas e não pagas.
Vejamos.
Julgo improcedente o pedido.
Em depoimento pessoal (id 7858c41) diz a parte Reclamante:
"1 - que iniciou prestando serviços na Elektro onde permaneceu até
Horas Extras - Jornada 4x2
2016/2017; que se recorda que na Telefônica ficou apenas os
Sustenta a parte Reclamante que não era observado o correto
últimos 3 meses do seu contrato;
pagamento das horas extras quando do labor no sistema 4x2.
2 - que na Elektro o depoente fazia a sua refeição no refeitório
Não apresenta a parte Reclamante nenhuma diferença a seu favor.
sendo que trabalhava com o rádio e acontecia de ser chamada
Em sua manifestação (id f523b08) inova a inicial não mais para
enquanto estava fazendo a sua refeição para fazer atendimentos;
pedir diferenças de horas extras não pagas, mas para impugnar a
se não tivesse nenhum chamado teria 1 hora de refeição; que
base de cálculo das horas pagas.
praticamente todos os dias era chamado, sendo que tinha um
Julgo improcedente o pedido.
intervalo, em média, de 45 minutos; que no mesmo turno havia 4 ou
5 vigilantes, mas só o depoente era vigilante-condutor;
Horas Extras - Nulidade de Regime de Trabalho 12x36 Horas (antes
3 - que na Telefônica fazia a refeição na própria guarita, sendo que
da vigência da Lei nº.13.467/2017)
fazia o seu lanche enquanto estava trabalhando, sendo que
A Constituição Federal garantiu o reconhecimento das Convenções
chegasse alguém tinha que parar para atender."
e Acordos Coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), elevando ao nível
E a testemunha trazida pela parte Reclamante (JOSÉ ROBERTO
Constitucional o princípio da autonomia privada coletiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133627