2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
PAULO MURILO SOARES DE
ALMEIDA(OAB: 132893/SP)
RAFAEL SILVEIRA LIMA DE
LUCCA(OAB: 210517/SP)
ADVOGADO
1926
Rua Antônio Cintra Júnior, 3-11, Jardim Cruzeiro do Sul, BAURU SP - CEP: 17030-380
Intimado(s)/Citado(s):
TEL.: (14) 32033020 - EMAIL: saj.2vt.bauru@trt15.jus.br
- UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
PROCESSO: 0000601-37.2013.5.15.0089
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: KATIA VELOSO SILVA
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Fundamentação
Processo: 0010014-40.2014.5.15.0089
IM
AUTOR: NILTON JOSE SAGGIORO
DECISÃO PJe-JT
RÉU: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
ei
DESPACHO
Intime-se a reclamada, uma vez mais, para que comprove a
Decisão homologatória
implementação em folha de pagamento,no prazo de 30 dias, sob
Atendendo o ofício AGU/PGF/PSF Bauru nº 167/2016 de
pena de fixação de multa.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o
autor para apresentação dos cálculos completos, no prazo de 08
22/08/2016, que solicitou a não intimação nos processos
eletrônicos, nos termos da Portaria MF nº 582 de 11/12/2013,
dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo
dias.
879, § 4º e 884 da CLT.
Em 13 de Fevereiro de 2019.
Improcede a impugnação da reclamada quanto ao percentual de
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000601-37.2013.5.15.0089
AUTOR
KATIA VELOSO SILVA
ADVOGADO
ALCEU LUIZ CARREIRA(OAB:
124489/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GLORIETE APARECIDA
CARDOSO(OAB: 78566-D/SP)
ADVOGADO
ROSANA MONTEMURRO
HANAWA(OAB: 249393/SP)
ADVOGADO
PATRICIA DA COSTA E SILVA
RAMOS SCHUBERT(OAB:
150177/SP)
PERITO
JOSE LUIZ MARCONI
cada referência, visto que deferido expressamente pela r. sentença.
Improcede a impugnação quanto à compensação dos valores pagos
pelo PCCS de 2008, a título de progressão por antiguidade, visto
que o perito não aplicou o percentual de reajuste das progressões
horizontais por antiguidade em 01/10/2011 e em 01/10/2014.
Diante do exposto e da expressa concordância do reclamante (ID
0069afa), homologo o laudo pericial, excluindo o valor de R$ 260,36
a titulo de multa, visto que não há condenação, para fixar o principal
em R$ 3.721,88 e os juros de mora em R$1.099,84, o valor do
FGTS em R$ 297,59 e o valor dos juros em R$ 87,92, atualizados
até 30/09/2018.
Homologo ainda o laudo para fixar o valor da contribuição social a
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- KATIA VELOSO SILVA
ser deduzido do crédito do reclamante no importe de R$ 409,18 e a
contribuição social da reclamada em R$ 1.264,72, valores
atualizados até 30/09/2018.
Custas com isenção.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
As verbas de natureza previdenciária foram devidamente apuradas
para os efeitos do artigo 832 § 3º da CLT, com redação determinada
pelo artigo 1º da Lei 10.035 de 25/10/2.000.
Fundamentação
Intimem-se as partes, sendo a reclamada para os fins do artigo 535
do CPC e o reclamante para que requeira o que entender de direito
.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130476