2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
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obra e materiais necessários à completa e perfeita implantação de
todos os elementos definidos, em conformidade com os anexos do
presente Edital e item 1.1".
In casu, evidencia-se contrato para execução de serviços
relacionados à construção civil, entre a dona da obra (quarto
reclamado) e a empreiteira (primeira reclamada), o que atrai a
aplicação da OJ, 191, da SDI-1, do C. TST, cuja redação é a
seguinte:
"191 - CONTRATO DE EMPREITADA DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora".
Como o quarto reclamado, Município de Guará, não se enquadra na
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto pelo
exceção da referida OJ, uma vez que não é empresa construtora ou
reclamante VALDIR CARDOSO TEIXEIRA e, no mérito, PROVÊ-LO
incorporadora, não se lhe pode atribuir a responsabilidade
PARCIALMENTE, para reconhecer o vínculo empregatício a partir
subsidiária pela inadimplência da contratada quanto às obrigações
de 12/05/2013 com o respectivo pagamento dos depósitos de FGTS
trabalhistas do reclamante.
do período, devendo o empregador anotar a CTPS, no prazo que a
origem assinalar, sob pena de pagamento de multa diária de R$
Portanto, nada a reformar.
100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento, a
providência deverá ser efetuada pela secretaria da Vara, nos termos
Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação em R$
prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita
25.000,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00.
a respeito da matéria em questão, a qual satisfaz o pleito de
prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não
sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ
118, da SBDI-1, do C. TST).
Sessão realizada em 05 de fevereiro de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130418