2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
9790
comunicar ao seu cliente a designação de audiência nos moldes
acima), bem como a reclamada (a qual, se já tiver advogado
PODER JUDICIÁRIO
constituído nos autos, também deverá ser cientificada
JUSTIÇA DO TRABALHO
exclusivamente na pessoa do referido patrono).
Considerando que é dever de toda a sociedade o empenho para
Fundamentação
solução de suas controvérsias de modo responsável e cidadão, o
Processo: 0010076-93.2019.5.15.0125
comparecimento é obrigatório, nos termos do artigo 334, § 8º do
AUTOR: SANDRA SILVA DUARTE
CPC e art.844, caput e §2º, da CLT.
RÉU: ATMA COMERCIO E SUPERVISAO LTDA - EPP
Em, 08/02/2019.
SENTENÇA: ers
Renê Jean Marchi Filho
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Indefiro, liminarmente, a petição inicial. O artigo 852-B, I, da CLT,
dispõe que, no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser
certo ou determinado e indicará o valor correspondente. O § 1º do
mesmo dispositivo legal, estipula, dentre outras coisas, que o não
2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002014-74.2013.5.15.0125
RECLAMANTE
FLAVIO ROBERTO DA CONCEICAO
DE ALMEIDA
Advogado
Jorge Marcos Souza(OAB: 60496SPD)
RECLAMADO
ATS3 INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
Advogado
André Luis Gouvea de Oliveira(OAB:
287798SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Os presentes autos passam a
tramitar unicamente na forma eletrônica, nos termos da Resolução
136/2014 do CSJT. Todas as petições relativas ao presente feito
deverão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo sistema PJE.
As petições destinadas aos autos físicos serão consideradas
inexistentes e não serão despachadas. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001152-69.2014.5.15.0125
RECLAMANTE
DANIEL DE AZEVEDO
Advogado
Henrique Teixeira Rangel(OAB:
300339SPD)
RECLAMADO
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Advogado
Leonardo Santini Echenique(OAB:
249651SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Os presentes autos passam a
tramitar unicamente na forma eletrônica, nos termos da Resolução
136/2014 do CSJT. Todas as petições relativas ao presente feito
deverão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo sistema PJE.
As petições destinadas aos autos físicos serão consideradas
inexistentes e não serão despachadas. -
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0010076-93.2019.5.15.0125
AUTOR
SANDRA SILVA DUARTE
ADVOGADO
FABIANA APARECIDA
BARBOSA(OAB: 296424/SP)
RÉU
ATMA COMERCIO E SUPERVISAO
LTDA - EPP
atendimento de tais exigências, importará no "arquivamento" da
reclamação. Verifico, neste caso, que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos em lei (artigo 319, 320 e 321 do CPC), pois
não liquidou o pedido "da multa do art. 467 da CLT".
Consigno ainda o fato de que a Emenda Constitucional nº 45
promulgada em 08 de dezembro de 2004 criou paradigmas para o
Poder Judiciário, dentre eles o Princípio da Duração Razoável do
Processo (CF - artigo 5º, LXXVIII - acrescentado pela EC nº
45/2004). A partir deste, restou asseverado o dever das partes, dos
operadores do Direito, e do próprio Judiciário, em serem
corresponsáveis pela união de esforços a fim de garantir maior
celeridade processual.
Assim sendo, a Jurisprudência deve evoluir no sentido de estimular
e convocar as partes para que assim ajam no processo, como é o
caso da exigência de liquidação dos pedidos no rito sumaríssimo.
Concede-se a justiça gratuita à reclamante. Como o § 4º do art. 790
da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso
quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência
de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se
subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se
presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por
pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST.
Por tais fundamentos, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 533,47 , calculadas sobre
o valor atribuído à causa de R$ 26.673,39 , das quais fica isenta
conforme parágrafo supra.
Intime-se.
Sertãozinho, 8 de fevereiro de 2019.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA SILVA DUARTE
Wellington César Paterlini
Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130213