2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
EDSON JOSE ZAPATEIRO(OAB:
143880/SP)
JORGE WOLNEY ATALLA E
OUTROS
ANTONIO ROBERTO IOCA(OAB:
128239/SP)
7475
Intime-se a ré para comprovação do pagamento do quantum em
cinco dias.
Não havendo pagamento espontâneo, considerando o teor da peça
autoral (ID. 7c747ee), dar-se-á início à execução.
Intimado(s)/Citado(s):
Ciência ao reclamante.
- BENEDITO LUIZ NICOLA
- JORGE WOLNEY ATALLA E OUTROS
Jaú, 18 de janeiro de 2019.
MAURICIO DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Rolando D'Amico, 121, Vila Assis, JAU - SP - CEP: 17210-115
Processo Nº RTOrd-0012028-65.2015.5.15.0055
AUTOR
ALEXANDRE ALBERTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PATRICIA GUACELLI DI
GIACOMO(OAB: 193628/SP)
RÉU
JULIANO PASSOS DA SILVA
TEL.: (14) 36224777 - EMAIL: saj.2vt.jau@trt15.jus.br
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0011319-30.2015.5.15.0055
- ALEXANDRE ALBERTO DE OLIVEIRA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: BENEDITO LUIZ NICOLA
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: JORGE WOLNEY ATALLA E OUTROS
JUSTIÇA DO TRABALHO
lap
Fundamentação
Rua Rolando D'Amico, 121, Vila Assis, JAU - SP - CEP: 17210-115
DECISÃO PJe-JT
TEL.: (14) 36224777 - EMAIL: saj.2vt.jau@trt15.jus.br
PROCESSO: 0012028-65.2015.5.15.0055
In casu, fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Federal, tendo em vista os termos da Portaria MF n° 582/2013.
Posto isso, ante a concordância autoral (ID. 7c747ee) e o silêncio
patronal, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 2906ae6), fixando o
quantum debeatur em R$ 10.753,15 (01/08/2018), a serem
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DE OLIVEIRA
RÉU: JULIANO PASSOS DA SILVA
lap
acrescidos dos juros de mora nos termos do artigo 883-CLT
(20/07/2015), a título de principal, além de custas processuais no
importe de R$ 214,87 (01/08/2018) e honorários periciais contábeis
DECISÃO PJe-JT
(Célio Rejani) no importe de R$ 1.300,00 (01/08/2018). Atualização
monetária na forma da lei, sendo autorizada a dedução do valor
devido pelo autor a título de contribuição previdenciária (R$ 130,72 01/08/2018). Não há falar em recolhimento fiscal.
Por se tratar a ré de agroindústria, não há falar em recolhimento
previdenciário - empregador (artigo 22-A - Lei 8212/191). Lado
outro, a cargo da reclamada, a comprovação do recolhimento
previdenciário - empregado/segurado por meio de guia própria
(GPS): a) número do processo; b) empregado - código 1708
(número do NIT/PIS/PASEP do trabalhador - identificador).
Fase de liquidação encerrada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129878
In casu, fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral
Federal, tendo em vista os termos da Portaria MF n° 582/2013.
Posto isso, HOMOLOGO os cálculos autorais (ID. 6bbf4f6), fixando
o quantum debeatur em:
a) R$ 61.634,57 (30/05/2015), a serem acrescidos dos juros de
mora nos termos do artigo 883-CLT (29/10/2015), a título de
principal;
b) R$ 5.000,00 (18/01/2018), a serem acrescidos dos juros de mora