2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
Acórdão
Processo Nº RO-0011696-21.2015.5.15.0113
Relator
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
RECORRENTE
LUANDER DELIZ PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO
CELSO CORREA DE MOURA
JUNIOR(OAB: 341762/SP)
RECORRIDO
PROTEGE - CERCAS PARA
PISCINAS LTDA - ME
ADVOGADO
AMALIA LIBERATORI(OAB:
222120/SP)
RECORRIDO
G.S. PISCINAS E LAZER
COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADO
AMALIA LIBERATORI(OAB:
222120/SP)
41066
ordinariamente o reclamante. Pugna pela reforma da sentença
quanto à modalidade rescisória do contrato de trabalho, indenização
por danos morais decorrentes do assédio moral, cumulação de
adicionais, desvio/acúmulo de função, vale alimentação, salário
complessivo, indenização por danos morais decorrentes do não
fornecimento de EPIs, multas previstas nos artigos 467 e 477 da
CLT (ID baea645).
Contrarrazões pelas reclamadas (ID 9f68ba2).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os
Intimado(s)/Citado(s):
termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.
- G.S. PISCINAS E LAZER COMERCIAL LTDA - EPP
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0011696-21.2015.5.15.0113 (RO)
RECORRENTE: LUANDER DELIZ PEREIRA DE CARVALHO
RECORRIDOS: G.S. PISCINAS E LAZER COMERCIAL LTDA -
VOTO
EPP, PROTEGE - CERCAS PARA PISCINAS LTDA - ME
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
recurso.
JUÍZA SENTENCIANTE: FRANCIELI PISSOLI
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
vrp
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A fim de evitar futuros questionamentos, não obstante o julgamento
dos recursos ordinários interpostos se deem na vigência da Lei nº
11.467/2017, as regras de direito material aplicáveis ao caso em
tela serão aquelas vigentes à época dos fatos narrados na inicial,
em observância às regras de direito intertemporal.
ASSÉDIO MORAL
Irresignado com a r. sentença (ID a3204a5), que julgou procedentes
em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
Aduz o reclamante que o assédio moral alegado na inicial restou