2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
reclamatória que deu origem ao presente feito foi ajuizada em
15829
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
04/04/2013. Desta forma, indefiro os honorários sucumbenciais
pleiteados, ante a redação do art. 6º, da Instrução Normativa nº
DESPACHO
41/2018, do Tribunal Pleno do C.TST, in verbis:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
chcm
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
Vistos, etc.
novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ). Nas ações propostas
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
Impugnação do reclamado sob Id nº4685703.
5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Ressalto que não cabe discussão sobre a natureza autônoma ou
Das horas extras apuradas a maior. Deve ser observada a efetiva
não da execução trabalhista em relação à fase de conhecimento. O
jornada para cômputo das horas extras nos dias de saída
comando exequendo foi exarado, frise-se, antes da vigência da Lei
antecipada, merecendo reparo as contas formuladas pelo
13.467/17, não se aplicando o dispositivo da lei nova que trata dos
reclamante.
honorários sucumbenciais. Ademais, não há condenação de tal
verba em título executivo transitado em julgado.
Dos reflexos em RSR. O V. Acórdão sob Id nºe4c6232 é claro ao
incluir os sábados nos repousos semanais remunerados, conforme
Retifiquem as partes seus cálculos de liquidação, no prazo de 8
excerto abaixo transcrito:
dias, segundo os ditames acima.
"(...) Por fim, são devidos os reflexos das horas extras sobre os
Após, venham os autos conclusos para homologação.
DSR, inclusive sábados e feriados, face ao que dispõe
São José do Rio Preto, 07/12/2018.
expressamente as normas coletivas colacionadas aos autos, como
por exemplo a cláusula 8ª, §1º, da CCT de 2012/2013 (fl. 105). (...)."
PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD
Juíza do Trabalho
Também não há previsão em título executivo para apuração dos
reflexos supra de forma exclusiva, como requer o demandado.
Improcede sua irresignação, neste particular.
Despacho
Processo Nº ExTiJu-0010747-86.2018.5.15.0017
EXEQUENTE
DIEGO KOIZUME BARROS
ADVOGADO
DIVAR NOGUEIRA JUNIOR(OAB:
91714/SP)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DIEGO RIOS DE ARAUJO(OAB:
293907/SP)
ADVOGADO
ALESSANDRO GASPARINE(OAB:
239662/SP)
ADVOGADO
LUIS ROBERTO FONSECA
FERRAO(OAB: 157625/SP)
ADVOGADO
RUBEN VERCOSA MURADAS(OAB:
360641/SP)
ADVOGADO
WILLIAM CAMILLO(OAB: 124974/SP)
Taxa de Juros. Procede seu inconformismo. A incidência de juros
regressivos deve ser considerada in casu, haja vista existir parcelas
posteriores à propositura da ação.
Juros sobre contribuições previdenciárias. Os juros de mora
incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente,
após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do
reclamante. Procede sua impugnação.
Honorários sucumbenciais em execução trabalhista. A
Intimado(s)/Citado(s):
reclamatória que deu origem ao presente feito foi ajuizada em
- BANCO DO BRASIL SA
- DIEGO KOIZUME BARROS
04/04/2013. Desta forma, indefiro os honorários sucumbenciais
pleiteados, ante a redação do art. 6º, da Instrução Normativa nº
41/2018, do Tribunal Pleno do C.TST, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
Fundamentação
novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ). Nas ações propostas
Processo: 0010747-86.2018.5.15.0017
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
EXEQUENTE: DIEGO KOIZUME BARROS
5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129281