2639/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019
RÉU
FABFER INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
BENEDITO APARECIDO
ROCHA(OAB: 97193/SP)
ANDERSON AUGUSTO COCO(OAB:
251000/SP)
PAULINA MARASSI SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
476
ADVOGADO
LEANDRO GONCALVES
VIANNA(OAB: 180076/SP)
JULIANA NOGUEIRA
RONQUIM(OAB: 220657/SP)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO PECUARIA BOA VISTA SA
- CELIA APARECIDA MARCIANO
- FABFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- SIDNEY GOUVEA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0024200-77.2008.5.15.0154
Fundamentação
AUTOR: CELIA APARECIDA MARCIANO
Processo: 0010620-30.2016.5.15.0079
RÉU: AGRO PECUARIA BOA VISTA SA
AUTOR: SIDNEY GOUVEA JARDIM
lcon
RÉU: FABFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (3)
lcon
DESPACHO
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual
DESPACHO
disponibilizado pelo C.TST, constato que o recurso de revista
Ante o pagamento do valor devido ao perito, determino que o
interposto pelo reclamante foi julgado improcedente, tendo esta
depósito efetuado no Banco do Brasil, na conta judicial id
decisão transitado em julgado em 21/11/2018.
28365850073257750, no importe de R$1.000,00, seja transferido
Assim, determino que o depósito recursal efetuado pela reclamada
para a conta que o perito Alex Leandro Medeiros de Melo (CPF
AGRO PECUARIA BOA VISTA SA - CNPJ: 43.975.838/0001-03,
149.548.538-26) mantém na Caixa Econômica Federal (agência
seja a ela liberado, através de alvará, devendo o valor ser
2992 e conta 5779-5), devendo o valor ser atualizado desde a data
devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
do depósito.
Via do presente despacho valerá de alvará à reclamada AGRO
Via do presente despacho valerá de ofício ao Banco do Brasil
PECUARIA BOA VISTA SA - CNPJ: 43.975.838/0001-03, na
para efetivação da transferência determinada.
pessoa da advogada Dra. JULIANA NOGUEIRA RONQUIM -
Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e
OAB: SP220657.
do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi
Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e
expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura
do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi
física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com
expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura
certificado digital, a partir de 20/03/2017.
física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com
A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante
certificado digital, a partir de 20/03/2017.
consulta
internet:
Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na
http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento
View.seam, digitando no campo "número do documento" o número
da determinação judicial.
do respectivo código de barras.
Frisa-se que a instituição bancária somente deverá efetuar a
Cumprida a determinação supra, arquive-se definitivamente.
liberação de valores ao advogado nominalmente citado no
Ciência às partes.
documento.
Em 8 de Janeiro de 2019.
No caso de se tratar de alvará, o beneficiário deverá, ainda, imprimir
ao
seguinte
endereço
na
cópia do depósito recursal a fim de facilitar a localização do
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024200-77.2008.5.15.0154
AUTOR
CELIA APARECIDA MARCIANO
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RÉU
AGRO PECUARIA BOA VISTA SA
depósito pelo funcionário da Caixa Econômica Federal.
A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante
consulta
ao
seguinte
endereço
na
internet:
http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando no campo "número do documento" o número
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128791