2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
7283
doença; de 13.08.2007 a 24.06.2009, esteve empregado na
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E
empresa Jovan Construtora Ltda, CNPJ 01.0194.367/0001-56; de
CULTURA - APEC
13.07.2009 a 02.01.2011, esteve registrado na empresa JWA
Construção e Comércio Ltda, CNPJ 64.179.609/0001-52; de
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO
22.08.2009 a 05.12.2009, esteve em auxílio doença, e a partir de
01.10.2009, foi aposentado por invalidez".
gab06
O que pretendeu a reclamada da Instância Revisora, foi o seguinte:
não obstante ao que definiu o V. Acórdão proferido no RO do
reclamante, é lícito ter que pagar-lhe os prefalados períodos?
Defendeu, portanto, a impossibilidade de obrigá-la ao pagamento
dos prefalados períodos, nada mais do que isto.
Todavia, a Instância Revisora quedou-se inerte, limitando-se a
sustentar que não houve indicação de forma numérica dos supostos
equívocos, quando na verdade, tanto nas razões dos embargos à
execução, como de sorte no agravo de petição este requisito
técnico foi delimitado justificadamente, como também a matéria
A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão
posta em discussão.
alegando haver omissões a serem sanadas.
Detida análise das razões do agravo de petição demonstram que
É o relatório.
não houve por parte da Instância Revisora o enfrentamento da
matéria posta em discussão, qual seja, a possibilidade de execução
dos períodos acima declinados, o que se revela, "data venia", não
só em omissão, mas também manifesto equívoco.
Insurgiu-se também a reclamada quanto à possibilidade de
incidência de juros de mora sobre o dano material e moral,
argumentando que quando intimada para cumprimento da
obrigação efetuou o depósito da importância correspondente,
inclusive, declarando-o como incontroverso para imediata liberação
ao credor.
VOTO
Enfrentando a questão a Instância Revisora argumentou que: ..."não
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
indica numericamente os equívocos dos juros de mora, não
podendo querer excluí-los sob a simples alegação de que efetuou
depósito recursal".
Alega a embargante que:
Aqui, com o devido respeito há equívoco manifesto na interpretação
das razões do agravo de petição quanto a este particular, haja vista
No entanto, com o devido respeito, o agravo de petição não
que o valor originário foi declarado como incontroverso, tendo,
objetivou a reforma da r. sentença por incorreção de cálculos, mas
inclusive, sido levantado pelo credor. Não houve, portanto, "depósito
precisamente pela impossibilidade de execução do julgado relativo
recursal" em relação a este valor, mas tão somente do valor
aos salários de reintegração/FGTS em determinados períodos, já
controvertido dos juros de mora no importe de R$ 11.219,99,
que: de 03.07.2006 a 23.01.2007, o reclamante esteve em auxílio
conforme consignado nas razões dos embargos à execução e
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