2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
21704
DISPOSITIVO
Processo: 0010916-96.2017.5.15.0053
AUTOR: BRUNA DA SILVA QUEIROZ
RÉU: KAE BERE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela
KAE BERE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME e pela BRUNA
DA SILVA QUEIROZ SANTOS.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimem-se as partes.
Embargos de declaração opostos pela KAE BERE PRODUTOS
Campinas, 28 de agosto de 2018.
NATURAIS LTDA - ME e pela BRUNA DA SILVA QUEIROZ
SANTOS, ambas alegando que a sentença foi omissa em relação à
condenação nas horas extras.
Flavia Farias de Arruda Corseuil
Tempestivos, presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos embargos.
Juíza do Trabalho Substituta
Não assiste razão às embargantes.
Inexistem os vícios apontados, pois todos os pedidos apreciados
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010916-96.2017.5.15.0053
AUTOR
BRUNA DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU
KAE BERE PRODUTOS NATURAIS
LTDA - ME
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB: 220186D/SP)
estão dentro dos limites da lide, incluindo a causa de pedir da
petição inicial.
A sentença foi expressa ao deferir as horas extraordinárias, o que o
Intimado(s)/Citado(s):
fez por meio do cotejo de todos os elementos constantes nos autos.
- KAE BERE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
Na verdade, pretendem as embargantes a reapreciação da matéria
JUSTIÇA DO TRABALHO
trazida nos embargos e seu inconformismo guarda relação com a
justiça do julgado, utilizando-se de medida processual inadequada.
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