2547/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
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VI- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Os juros são devidos à partir da propositura da ação, na forma da
Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e proratadie.
"Osjurosdemoraincidemsobreaimportânciadacondenaçãojácorrigida
monetariamente
(Súmula
200
do
TST)".
"Opagamentodossaláriosatéo5ºdiaútildomês subsequente
aovencidonãoestásujeitoàcorreçãomonetária.Seessadatalimiteforultr
apassada,incidiráoíndicedacorreçãomonetáriadomês subsequente
Em 23 de Agosto de 2018.
aodaprestaçãodosserviços,apartirdodia1º (CLT, art. 459; Súmula
381 do TST)".
VII- DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Descontos previdenciários e fiscais, por ambas as partes,
autorizadas as deduções das cotas, de acordo com as respectivas
legislações (Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, Leis
Despacho
8.212/91, 8.212/91, 8541/92 e 10.035/00).
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de
natureza salarial (art. 28 da Lei 8212/91), devendo as reclamadas
comprovar seu recolhimento, sob pena de execução direta.
Também deverão ser comprovados, os recolhimentos fiscais, sob
Processo Nº RTSum-0010233-64.2018.5.15.0040
AUTOR
ELIAS ALEXANDRE FERREIRA
ADVOGADO
HERCULES ANTON DE
ALMEIDA(OAB: 128505/SP)
RÉU
HIDROMINERAL NOVA ESPERANCA
LTDA - ME
ADVOGADO
ALOIZIO PEREZ(OAB: 60778/RJ)
pena de oficiar-se o órgão competente.
Intimado(s)/Citado(s):
VIII-DAS COMPENSAÇÕES E DEDUÇÕES
- ELIAS ALEXANDRE FERREIRA
- HIDROMINERAL NOVA ESPERANCA LTDA - ME
A compensação pressupõe relação mútua de débito e crédito. Não
consta dos autos prova de que a reclamada seja credora de
qualquer verba trabalhista devida pelo reclamante (Súmula 18 do
TST), portanto nãohácompensação a ser deferida.
PODER JUDICIÁRIO
Autorizada está a dedução dos valores comprovadamente pagos
JUSTIÇA DO TRABALHO
sob o mesmo título ou confessados pelo autor, observando-se a OJ
n 415 do C. TST, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Fundamentação
Processo: 0010233-64.2018.5.15.0040
AUTOR: ELIAS ALEXANDRE FERREIRA
DISPOSITIVO
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgam-se
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação
formulados por ANDRE LUIZ GIANOTTI COURA em face de
POSTO ESTRELA DA DUTRA LTDA, para condenar a ré a cumprir
e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, conforme
RÉU: HIDROMINERAL NOVA ESPERANCA LTDA - ME
alaf
DESPACHO
Para readequação da pauta, redesigna-se a audiência para o dia
4/9/2018, às 9h20min, mantidas as cominações anteriores.
Em 23 de Agosto de 2018.
os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo
como se aqui estivesse transcrita. Deduções, juros, correção e
Despacho
recolhimentos conforme fundamentação supra. A liquidação será
Processo Nº RTOrd-0010418-05.2018.5.15.0040
AUTOR
ALESSANDRO FERREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA
DE GODOY(OAB: 399722/SP)
RÉU
EQUIPAX INDUSTRIA E COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO
DOUMITH KHATTAR(OAB: 99247/SP)
realizada por simples cálculos. Custas, pela reclamada, no valor de
R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à
condenação de R$ 8.000,00. NOTIFIQUEM AS PARTES. PRAZO
DE LEI.
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