2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
28219
qualificadas, alegando que foi admitida em 22/07/2015 pela primeira
reclamada, para exercer a função de agente de atividade de
tratamento, prestando serviços para a segunda acionada no CTCCentro de Tratamento de Cartas de Valinhos, mediante salário de
Processo nº 0012497-83.2015.5.15.0032
R$ 6,40/hora, tendo sido dispensada em 21/09/2015. Pretendeu a
condenação das reclamadas, sendo a segunda de forma
AUTOR: LEDA MARIA RODRIGUES DE FREITAS
subsidiária, nos seguintes títulos: baixa contratual em CTPS;
indenização por danos materiais em razão de mora salarial;
RÉU: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI e
diferenças de vale-transporte; integração do vale-transporte pago
outros
em dinheiro; indenização dos valores devidos a título de valerefeição e de cesta básica; adicional de insalubridade e reflexos;
nulidade do contrato temporário e verbas rescisórias da imotivada
dispensa, além de entrega de guias para levantamento dos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego; multa
normativa; indenização por danos morais; honorários advocatícios;
e benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$
16.480,76, juntando documentos.
O(A) Doutor(a) LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI,
Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, FAZ SABER a
A antecipação dos efeitos da tutela requerida pela autora restou
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
indeferida.
autos do processo nº 0012497-83.2015.5.15.0032 , entre
partes:AUTOR: LEDA MARIA RODRIGUES DE FREITAS , autor,
Na audiência inaugural a reclamada EXTRALIMP TERCEIRIZACAO
e RÉU: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI e
DE SERVICOS EIRELI deixou de comparecer injustificadamente,
outros réu, estando este último em lugar ignorado, fica
sendo considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Na
notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o
oportunidade, foi deferida a juntada de defesa escrita, com
seguinte:
documentos, pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS e determinada a realização de perícia
técnica de insalubridade.
O laudo técnico pericial foi juntado no ID 659c37f, com
Processo: 0012497-83.2015.5.15.0032
esclarecimentos no ID 6220f23.
AUTOR: LEDA MARIA RODRIGUES DE FREITAS
RÉU: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI e
Designada audiência para instrução do feito, a ela não
outros
compareceram as reclamadas, a primeira já considerada revel e
confessa na audiência inaugural, aplicando-se à segunda acionada
a pena de confissão quanto à matéria fática. Na oportunidade, foi
deferida a tutela de urgência pelo Juízo, determinando que a
Secretaria procedesse à baixa contratual, com data de 21/09/2015.
SENTENÇA
Encerrou-se, sem outras provas, a instrução processual (ID
7d01b31).
As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.
LEDA MARIA RODRIGUES DE FREITAS, qualificada nos autos,
ajuizou a presente reclamatória em face de EXTRALIMP
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI e EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, igualmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123171
É o relatório.