2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
1734
TRIUNFO SERVICOS LTDA. - ME
LUIZ DONIZETI DE SOUZA
FURTADO(OAB: 108908/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR PAULO DE PAIVA
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo
PROCESSO nº 0010485-46.2017.5.15.0123 (RO)
(a). Sr (a). Relator (a).
RECORRENTE: ODAIR PAULO DE PAIVA, MINERACAO
HORICAL LTDA
RECORRIDO: ODAIR PAULO DE PAIVA, TRIUNFO SERVICOS
Votação unânime.
LTDA. - ME, MINERACAO HORICAL LTDA
Procurador ciente.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
RELATOR: HÉLIO GRASSELLI
PD02
HÉLIO GRASSELLI
Relator
Da r. sentença ID nº 0225ef1, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na exordial, complementada pela decisão de
embargos declaratórios de ID nº e8a0e99, recorrem ordinariamente
Acórdão
Processo Nº RO-0010485-46.2017.5.15.0123
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
ODAIR PAULO DE PAIVA
ADVOGADO
MILTON CEZAR BIZZI(OAB: 260815D/SP)
RECORRENTE
TRIUNFO SERVICOS LTDA. - ME
ADVOGADO
LUIZ DONIZETI DE SOUZA
FURTADO(OAB: 108908/SP)
RECORRENTE
MINERACAO HORICAL LTDA
RECORRIDO
MINERACAO HORICAL LTDA
ADVOGADO
LUIZ DONIZETI DE SOUZA
FURTADO(OAB: 108908/SP)
RECORRIDO
ODAIR PAULO DE PAIVA
ADVOGADO
MILTON CEZAR BIZZI(OAB: 260815D/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586
as reclamadas e adesivamente o reclamante, apresentando as
razões de seus inconformismos sob o ID nº 4f79020 e ID nº
43f1774, respectivamente.
Insurgem-se as reclamadas contra a r. decisão, preliminarmente,
arguindo julgamento "extra" e "ultra petita". No mérito,insurgem-se
quanto ao adicional de insalubridade, às horas "in itinere", ao
assédio moral e à condenação solidária.
O reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento
de adicional de insalubridade.