2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4057
alegação do município de exercício descontinuado da atividade de
- Do princípio da estabilidade financeira
confiança.
(…)
(…)
Extrai-se dos documentos acostados com a exordial que a autora
Deste modo, não há como afastar a incidência dos princípios e
exerceu os seguintes cargos em comissão:
normas trabalhistas, principalmente o da estabilidade financeira
(Súmula nº 372, I, do TST) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI,
CRFB/1988).
- Nomeada em 01.07.1998 para exercer o cargo em comissão de
Chefe de Divisão da Secretaria de Gabinete, sendo exonerada em
29.12.2000;
(…)
- Nomeada em 02.01.2001 para exercer o cargo em comissão de
Ora se a reclamante foi contratado sob o regime da CLT, a
Chefe de Divisão da Secretaria de Gabinete, sendo exonerada em
incorporação da gratificação da função de confiança, exercida por
31.12.2004;
período igual ou superior a dez anos, é direito decorrente do
princípio constitucional da estabilidade econômica do trabalhador,
insculpido no art. 7º, VI, da CF/88, e consagrado na Súmula 372, I,
do TST.
- Nomeada em 03.01.2005 para exercer o cargo em comissão de
Chefe de Divisão da Secretaria de Gabinete, sendo exonerada em
29.12.2008;
(...)
- Nomeada em 03.04.2009 para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Planejamento, sendo exonerada em 31.12.2012;
O documento juntado no ID nº f6d4194 demonstra que no exercício
do cargo de confiança, a reclamante recebia vencimentos de R$
3.229,06 e, quando dele foi destituída, passou a receber R$
1.975,08 (a partir de janeiro/2016), o que já demonstra a redução
- Nomeada em 02.01.2013 para exercer o cargo em comissão de
salarial e a violação ao princípio da estabilidade financeira. Destaco
Assessor de Planejamento, sendo exonerada em 29.12.2015;
que houve redução também da parcela denominada Adicional de
Tempo de Serviço que passou de R$ 645,81 para R$ 395,01.
Nota-se assim, que por aproximadamente 17 anos a autora recebeu
padrão remuneratório superior ao do seu cargo efetivo, sendo que
neste período apenas 03 meses (29.12.2008 a 02.04.2009) ficou
sem exercer cargo em comissão, razão pela qual não prospera a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121965
(…)