2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
31887
sobre ponto controvertido da causa ou fundamento relevante
sr
da defesa.
Processo: 0011903-61.2017.5.15.0109
AUTOR: SALVADOR ANTONIO DOS SANTOS
RÉU: LABORATORIO ALFA LTDA
Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre
R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, de cujo
SENTENÇA
recolhimento está isento(a), nos termos do art. 790-A, inciso I, da
A 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba HOMOLOGA o acordo e, após
CLT.
o cumprimento do mesmo, em consequência, extingue o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC.
Deverá a parte Reclamada recolher as contribuições
previdenciárias, tanto a cota do trabalhador como a do empregador,
Intimem-se as partes. Nada mais.
até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao pagamento de cada
parcela, observada a proporcionalidade de títulos e valores acima
estabelecida e as verbas que configuram salário-contribuição
(Decreto 3.048/99, art. 214), devendo comprovar a efetivação dos
Sorocaba, 23 de janeiro de 2018.
recolhimentos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento
da última parcela do acordo, sob pena de execução.
Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 publicado no DOU de 08/02/2011.
Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$
CLAUDIO ISSAO YONEMOTO
140,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento.
O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, deverá ser noticiado nos
Juiz do Trabalho"
autos, nos cinco dias subsequentes à data de recebimento da
parcela inadimplida, com o prosseguimento do feito, sendo que
considerar-se-á citada a reclamada dos valores de eventual
execução do acordo.
Se necessário, independentemente de nova ordem, cópia do
presente servirá como mandado de penhora, firmado pelo Diretor de
Secretaria, nos termos do artigo 250, VII, do NCPC, autorizando ao
Sentença
Processo Nº RTSum-0011903-61.2017.5.15.0109
AUTOR
SALVADOR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO ALEXANDRE MENDES
OLIVEIRA(OAB: 147129/SP)
RÉU
LABORATORIO ALFA LTDA
ADVOGADO
GUILHERME VENDRUSCOLO(OAB:
70541/RS)
Oficial de Justiça Avaliador a que se valha das prerrogativas
previstas nos artigos 212,252,253,275,846 do NCPC, requisitando
força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá
o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para
o fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora,
onde quer que se encontrem os bens (NCPC artigo 845, parágrafo
Intimado(s)/Citado(s):
1º).
- LABORATORIO ALFA LTDA
- SALVADOR ANTONIO DOS SANTOS
Ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 desnecessária a
intimação do órgão responsável pelos recolhimentos
previdenciários.
Noticiado o descumprimento ou não comprovados os recolhimentos
PODER JUDICIÁRIO
previdenciários, caso existentes, inicie-se a execução, sendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
desnecessária a citação para pagamento. Aplique-se o artigo 413
Fundamentação
do Código Civil quando houver atrasos inferiores a trinta dias.
Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117764