2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
Não incidirá a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, nos termos
Processo: 0012435-08.2016.5.15.0097
da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios
AUTOR: CASSIO LUIZ DOS SANTOS
Individuais do TRT 15ª região, que adoto por imposição do art. 489,
RÉU: MINERAÇÃO JOANA LEITE LTDA
29079
§1º, VI, do CPC, ressaltando meu entendimento quanto à
aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Vindo aos
autos, libere-se ao reclamante , procedendo-se às transferências
Aos 14 dias do mês de março de 2018, às 10h00, na sede da 4ª
relativas aos recolhimentos previdenciários, fiscais e das custas, se
Vara do Trabalho de Jundiaí, realizou-se a audiência para
o caso.
julgamento dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada
por CASSIO LUIZ DOS SANTOS em face de MINERAÇÃO JOANA
Na ausência de pagamento, o autor deverá requerer o que entender
LEITE LTDA.
de direito, no prazo de trinta dias.
Aberta a audiência, foram de ordem da MM. Juíza do Trabalho
ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT, apregoadas as
Após, no silêncio, o processo ficará SOBRESTADO, no aguardo de
partes. Ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a
provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, com a nova
seguinte
redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017:"A execução será
promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou
SENTENÇA
pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes
não estiverem representadas por advogado".
1. RELATÓRIO
CASSIO LUIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial de id 4cb86ed,
Alerto a parte reclamante para os termos do art. 11-A da CLT,
ajuizou ação trabalhista em face de MINERAÇÃO JOANA LEITE
inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017: "Ocorre a
LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido
prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois
pela ré aos 13/01/2014, na função de técnico eletromecânico, sendo
anos"
dispensado sem justa causa em 12/04/2016, quando auferia como
última remuneração o valor mensal de R$ 3.596,00; que trabalhava
Em razão da Portaria MF 582 de 11/12/2013, este Juízo deixa de
em turnos ininterruptos de revezamento; que trabalhava em
oficiar ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal do
sobrejornada sem a devida paga; que não usufruía integralmente o
INSS, para análise dos recolhimentos previdenciários e fiscais.
intervalo intrajornada mínimo; que trabalhava em atividade
JUNDIAI, 9 de Março de 2018.
periculosa sem o recebimento do respectivo adicional. Pleiteou, em
consequência, as verbas e providências de id 4cb86ed - Pág. 5 a 6.
Atribuiu à causa o valor de R$ 79.174,11 e colacionou instrumento
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012435-08.2016.5.15.0097
AUTOR
CASSIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL CARLOS DE
CARVALHO(OAB: 284285/SP)
RÉU
MINERACAO JOANA LEITE LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
de mandato, declaração de hipossuficiência econômica e os
documentos.
Em defesa (id 66ba3db), a ré sustentou, em síntese: preliminares de
inépcia e impugnação aos documentos; e, no mérito: que eventuais
horas extras, domingos e feriados trabalhados foram pagos; que o
autor não informou quais domingos e feriados trabalhou; que o
Intimado(s)/Citado(s):
acordo coletivo de trabalho previa a jornada de 08h00 para os
- CASSIO LUIZ DOS SANTOS
- MINERACAO JOANA LEITE LTDA
turnos ininterruptos de revezamento e jornada 6x2; que o intervalo
intrajornada de uma hora foi concedido durante todo o contrato de
trabalho; que o local de trabalho não era periculoso, requerendo, no
mais, a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de
PODER JUDICIÁRIO
preposição, atos constitutivos e documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Sr. Perito juntou laudo pericial (id 6a1523d), o qual foi impugnado
Fundamentação
pela ré.
Esclarecimentos do Sr. Perito - id 46cd860.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116762