2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
10692
A Segunda Reclamada responderá subsidiariamente pelos créditos
Nada mais.
deferidos ao autor, uma vez que se beneficiou dos seus serviços, e,
Sorocaba, 24 de janeiro de 2018.
ainda, ante a culpa "in vigilando" e "in eligendo" (Súmula 331 do
ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
TST).
Juíza do Trabalho
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do artigo 790, § 3º da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
São incabíveis honorários advocatícios, pois não estão preenchidos
os requisitos estabelecidos na lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do
C.TST .
Despacho
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros a partir do ajuizamento da ação e de forma simples, não
havendo se falar em juros conforme a Lei 9.494/97, diante da
Processo Nº RTOrd-0011976-33.2017.5.15.0109
AUTOR
CRISTINA YUKIKO AOKI
ADVOGADO
ERICA CRISTINA PIMENTA(OAB:
368146/SP)
RÉU
BRASIL MEDCORP LTDA - EPP
responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Correção monetária, na forma da Súmula 16 do E.TRT da
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA YUKIKO AOKI
15a.Região: "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS
DO EFETIVO PAGAMENTO. O índice de correção monetária do
débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento".
ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
PODER JUDICIÁRIO
Reclamação Trabalhista apresentada por RAFAEL EDUARDO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DOS SANTOS em face de CLEANIC AMBIENTAL COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA. e SCHAEFFLER BRASIL
LTDA., com condenação subsidiária da segunda reclamada, nos
termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante
deste dispositivo.
Fundamentação
ari
Processo: 0011976-33.2017.5.15.0109
AUTOR: CRISTINA YUKIKO AOKI
RÉU: BRASIL MEDCORP LTDA - EPP
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O montante será apurado em regular liquidação de sentença. Para
apuração deverão ser considerados os limites do postulado.
Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT, esclareço que possuem
naturezas indenizatórias as verbas ora deferidas.
Recolhimentos previdenciários e imposto de renda, no que couber,
na forma da Súmula 368, I e III do C. TST, devendo a Reclamada
comprovar os recolhimentos, ficando desde já autorizada a
DESPACHO
A notificação dirigida ao sócio da reclamada retornou para esta
Vara, tardiamente, com o motivo "mudou-se".
Assim, anulo a audiência ocorrida e redesigno nova data ,intimandose o reclamado no endereço fornecido sendo: UNA 20/08/2018 às
14h10.
Intimem-se.
Em 19 de Fevereiro de 2018.
promover a dedução da parte que couber ao Reclamante, inclusive
quanto ao Imposto de Renda, sob pena de execução de ofício
Sentença
quanto a contribuição previdenciária, conforme inciso VIII, do
Processo Nº RTOrd-0012024-26.2016.5.15.0109
AUTOR
JAQUELINE CRISTINA DE ASSIS DE
CAMPOS
ADVOGADO
ANTONIO HERNANDES
MORENO(OAB: 14884/SP)
ADVOGADO
RODRIGO HERNANDES
MORENO(OAB: 201124/SP)
ADVOGADO
RODRIGO RODOLPHO TAVARES
ALVES(OAB: 148003/SP)
ADVOGADO
MARCIO MOLINA MATEUS(OAB:
148169/SP)
ADVOGADO
MAICON MATTOS ARAUJO(OAB:
261697/SP)
ADVOGADO
MURIEL BORIN(OAB: 321499-D/SP)
art.114 da CF.
Para apuração do Imposto de Renda, deverão ser observados os
critérios contidos na Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, de
07/02/2011, esclarecendo-se que não há incidência do Imposto de
Renda sobre os juros moratórios.
Custas pela Reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre
o valor arbitrado de R$30.000,00.
Intimem-se os litigantes da presente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115805