2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
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Intimado(s)/Citado(s):
mérito quanto ao pedido de indenização pela supressão de horas
- ALEXANDRE ALBERTO DE OLIVEIRA
extras, nos termos do art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º do CPC;
II - Acolho a prescrição arguida pelo réu para extinguir o processo,
com resolução de mérito, quanto às pretensões condenatórias
PODER JUDICIÁRIO
exigíveis antes de 17/10/2011;
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas:
Fundamentação
- horas suprimidas do intervalo interjornadas como extras, com
reflexos em repouso semanal remunerado, na forma da Súmula nº
172 do TST, 13º salário, na forma da Súmula nº 45 do TST, férias
SENTENÇA
com o adicional de 1/3 e recolhimentos ao FGTS; e
- valor equivalente ao imposto de renda indevidamente retido.
Proc. n.º 0012028-65.2015.5.15.0055
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Reclamante: ALEXANDRE ALBERTO DE OLIVEIRA
Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Reclamada: JULIANO PASSOS DA SILVA
Recolhimentos fiscais e previdenciários, correção monetária e juros,
na forma da fundamentação.
Vistos e examinados.
Liquide-se.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$
ALEXANDRE ALBERTO DE OLIVEIRA, qualificado na petição
20.000,00, montante arbitrado provisoriamente para a condenação,
inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra JULIANO PASSOS
das quais fica isento na forma do inciso I do artigo 790-A da CLT.
DA SILVA, postulando pelas razões expostas através do ID
Dê-se ciência à União, na forma do art. 879, § 3º, da CLT.
c48583e, o reconhecimento do vínculo empregatício e o
Por ser esta sentença ilíquida, decorridos os prazos para recurso
recebimento das parcelas elencadas no petitum e demais
voluntário, remetam-se estes autos ao Eg. Tribunal Regional do
cominações legais. Protestou como de estilo, deu à causa o valor
Trabalho da 15ª Região para o reexame necessário, nos termos do
de R$45.000,00 e juntou procuração e documentos.
art. 496 do CPC, do Decreto-Lei nº 779/69 e das Súmulas nº 303 do
TST e nº 490 do STJ.
O reclamado não ofertou defesa, razão pela qual foi declarado revel
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Estado de São
e aplicada a ele a pena de confissão quanto à matéria de fato,
Paulo, ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional
conforme termo de audiência sob ID a97a1f2.
do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
para as providências cabíveis.
Em decorrência do pedido de adicional de insalubridade e
Intime-se a parte autora por diário oficial e o réu na pessoa de seu
periculosidade, foi designada perícia técnica, sendo o laudo
representante legal (art. 183, § 1º, do CPC).
elaborado pelo perito judicial juntado sob ID 63cbce2.
ANANDA TOSTES ISONI
Juíza do Trabalho
Depois, as partes prescindiram de outras provas razão pela qual foi
encerrada a instrução processual.
É o relatório.
DECIDO
Ante a declaração juntada aos autos através do ID c442d2c, nos
termos do §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho,
concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012028-65.2015.5.15.0055
ALEXANDRE ALBERTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PATRICIA GUACELLI DI
GIACOMO(OAB: 193628/SP)
RÉU
JULIANO PASSOS DA SILVA
AUTOR
Em face da revelia declarada e a confissão aplicada ao reclamado,
cuja consequência processual é a admissão, como verdadeiros, dos
fatos alegados na inicial, restaram incontroversas as alegações do
autor quanto ao vínculo empregatício entre as partes e à ausência
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