2368/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2017
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1. O exequente celebra acordo com Gerson Otávio Beneli (CPF:
prosseguirá pelo débito remanescente, acrescido da multa
060.874.378-00), adquirente do imóvel de matrícula nº 17.695, do
respectiva, relativamente ao terceiro pactuante, e, subsidiariamente,
CRI de Assis-SP, penhorado nestes autos (certidão de matrícula às
em face dos executados, com exceção da multa, tão logo seja
fls. 330-331 dos autos físicos; auto de avaliação à fl. 347), para
comunicado o fato nos autos pelo exequente, eis que já conhecida a
satisfação de seu crédito em execução.
dívida líquida e certa.
Inclua-se Gerson Otávio Beneli no presente feito, na qualidade de
Fica também desde já autorizada a quebra dos sigilos fiscal,
terceiro interessado, habilitando, ainda, seu advogado.
bancário, telefônico e telemático do terceiro interessado e dos
executados (Ato GP-CR nº 5/2015, deste E. Regional).
Diante dos instrumentos de procuração acostados aos autos, por
meio do qual o exequente (fl. 11 dos autos físicos) e o Sr. Beneli (ID
Intimem-se as partes acordantes.
6d40f5c, de 27/11/2017) outorgam a seus patronos amplos poderes,
inclusive para firmar compromissos e acordos, receber e dar
Dê-se ciência à DEFEJE INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGENS
quitação, homologo o acordo por eles celebrado, nos termos
INDUSTRIAIS LTDA - ME.
consignados em ID 17ab3aa, de 27/11/2017, para produzir os
jurídicos e legais efeitos.
Desnecessária a intimação da União-PGF, ante os termos da
Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Fica, assim, suspensa a prática de atos executivos no presente
feito, relativamente a todos os executados, até a satisfação integral
do acordo.
2. Observo, por oportuno, que igualmente se encontra penhorado
Retire-se da hasta pública o imóvel de matrícula nº 17.695, do CRI
nestes autos o imóvel de matrícula nº 61.898, do CRI de Assis-SP
de Assis-SP. Providencie a Secretaria.
(certidão de matrícula à fl. 329 dos autos físicos; auto de avaliação
à fl. 348 verso), de que é coproprietária a executada Simone
Fica, porém, mantida a penhora que recai sobre o aludido imóvel,
Aparecida de Lima (CPF: 401.309.578-52).
até cumprimento integral do acordo, nos termos, ademais, do
pactuado entre as partes.
Inclua-se a executada em questão no polo passivo, eis que, por um
lapso, ainda não havia sido providenciada sua inclusão no feito.
O silêncio do exequente no prazo de 5 (cinco) dias contados do
vencimento de cada parcela valerá como quitação (última parcela
Fica, igualmente, mantida a penhora sobre esse imóvel até a
com vencimento em 27/2/2019).
integral satisfação do crédito em execução.
O exequente fica dispensado de juntar aos autos os comprovantes
Uma vez que seja cumprido o acordo em sua plenitude, deverão ser
de pagamentos relativos às parcelas do acordo celebrado, devendo
levantadas as penhoras que recaem sobre ambos os imóveis aqui
manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de
mencionados, expedindo-se, na ocasião, os competentes ofícios.
descumprimento da avença, ainda que parcialmente.
Na ocasião, também deverão ser levantadas as restrições que
Multa pelo descumprimento nos termos do avençado.
recaem sobre os veículos indicados às fls. 283-284 dos autos
físicos.
O Sr. Beneli deverá comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias (cota do empregado), fixadas na decisão
Ainda, caso haja depósito nos autos, oriundo dos aluguéis
homologatória de cálculos de fl. 251 dos autos físicos, em 30 (trinta)
penhorados (auto de penhora ID 7f7679e, de 10/11/2017),
dias contados do vencimento da última parcela avençada (é dizer,
igualmente deverão os valores ser restituídos ao senhorio.
até 27/3/2019).
Observe oportunamente a Secretaria.
Friso que, em caso de inadimplemento do acordo, a execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113598