2314/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
Processo: 0011285-75.2017.5.15.0058
1491
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA ARAUJO MENDES
RÉU: JANE MARGARETH SILVEIRA LODO
GAB/FCVG/vca
I - Relatório
SENTENÇA
VITOR CARLOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face
de BOMBAS LEÃO S/A, aos 11/08/2015, postulando pelo
Vistos.
pagamento das parcelas indicadas no exórdio, além de honorários
Considerando-se a alegação da parte autora de litispendência
advocatícios. Requereu o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à
desses autos com a ação nº 0011072-69.2017.5.15.0058
causa o valor de R$50.000,00.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
Primeira proposta conciliatória recusada.
artigo 485, V, CPC.
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos,
Custas processuais, pelo reclamante, sobre o valor atribuído à
suscitando prescrição, em prejudicial de mérito. No mérito,
causa R$ 50.000,00, no importe de R$1.000,00, de cujo
impugnou todas as pretensões deduzidas no exórdio. Requereu a
recolhimento fica isento.
aplicação das cominações decorrentes da litigância de má-fé.
Exclua-se o feito da pauta de audiências.
A reclamante se manifestou em réplica.
Intime-se a parte autora.
Laudo pericial veio aos autos.
Sigam os autos ao arquivo.
No prosseguimento da audiência, o reclamante não compareceu,
Em 13 de Setembro de 2017.
sendo declarado confesso quanto à matéria de fato.
Declarou-se o encerramento da instrução processual.
FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Razões finais da reclamada vieram aos autos.
Última proposta conciliatória prejudicada.
É o sucinto relatório.
II - Fundamentação
Prejudicial de mérito:
Prescrição:
Pronunciam-se prescritos eventuais créditos trabalhistas vencidos
anteriormente a 11/08/2010, excetuando-se os relativos aos
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011391-08.2015.5.15.0058
AUTOR
VITOR CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
YURI CEZARE VILELA(OAB:
360506/SP)
RÉU
BOMBAS LEÃO S/A
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS
GIARLLARIELLI(OAB: 66367/SP)
depósitos do FGTS (artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988 e Súmulas 308,
item I e 362, ambas do TST), declarando-se o processo extinto, com
resolução do mérito, em relação a referidos créditos, nos termos do
art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 269, IV, do CPC de 1973).
Quanto a eventuais parcelas concernentes ao FGTS, consigna-se
que não há prescrição a ser pronunciada, nos termos da Súmula
Intimado(s)/Citado(s):
362 do TST, haja vista os efeitos prospectivos do novo
- BOMBAS LEÃO S/A
- VITOR CARLOS DA SILVA
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão
proferida em 13 de novembro de 2014, com repercussão geral (ARE
709212 / DF).
Mérito:
PODER JUDICIÁRIO
Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reflexos.
Processo: 0011391-08.2015.5.15.0058
AUTOR: VITOR CARLOS DA SILVA
RÉU: BOMBAS LEÃO S/A
GAB/FCVG/bbs
O laudo pericial oficial foi conclusivo no sentido a atividade
executada pelo Reclamante é considerada salubre e não periculosa,
de acordo com a legislação vigente.
A parte autora nenhuma prova produziu nos autos para elidir
referida prova técnica, razão por que fica acolhida, em sua
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