2312/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante dos acordos noticiados nos
autos, deverão os exequentes comparecer em Juízo, no prazo de
30 (trinta) dias, a fim de eventual ratificação.
Intimem-se.
Ubatuba/SP, 11 de setembro de 2017 (2ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0064000-94.2007.5.15.0139
Advogado
Processo Nº RTSum[rts]-00640/2007-139-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
Lucineide de Oliveira Santos Barcelos
Aline Cristina Mesquita Marçal(OAB:
208182SPD)
SANTA CASA DE MISER DA
IRSENHOR DOS PASSOS DE
UBATUBA
Edgard de Souza Teodoro(OAB:
322371SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 570, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Revejo a determinação de fl. 554
para discriminação pela executada da natureza das verbas que
compõem o acordo homologado nos autos, tendo em vista tratar-se
a contribuição previdenciária de crédito de terceiro já devidamente
constituído anteriormente, conforme decisão de liquidação de fl.
531, portanto, não passível de transação entre as partes.
Com efeito, libere-se, do depósito judicial nº 042/01507194-0,
efetuado na agência local da Caixa Econômica Federal, disponível
nos autos do processo de nº 0113000-97.2006.5.15.0139, a título
de contribuições previdenciárias, a quantia de R$3.606,12, e, a
título de custas, a quantia de R$2.323,26, ambas atualizadas para
30/09/2017, expedindo-se as competentes guias de retirada para os
recolhimentos bancários pertinentes.
Libere-se, ainda, do depósito acima mencionado, a quantia de
R$9.487,15, atualizada para 30/09/2017, à perita Clarice Rocha
Dias, expedindo-se a competente guia de retirada para que a
instituição bancária proceda à transferência do valor diretamente
para a conta bancária da Sra. Perita, informada nos cadastros desta
Secretaria.
Intime-se a União (INSS), conforme determinado à fl. 554.
Após a comprovação da transferência, dê-se ciência à Sra. Perita,
via e-mail, do pagamento integral dos seus honorários periciais
arbitrados no presente feito.
No silêncio da União (INSS) e após a comprovação dos
recolhimentos tributários pela instituição bancária, estará extinta a
execução, nos termos do art. 924, incisos II e IV, do CPC.
Então, nada mais havendo, dê-se baixa e recolham-se os presentes
autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Ubatuba, 6 de setembro de 2017 (4ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0079300-96.2007.5.15.0139
Processo Nº RTOrd[rt]-00793/2007-139-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
Daniel Alves dos Santos
Cecília Lopes dos Santos(OAB:
155633SPD)
FORTALEZA ASSESSORIA E
SERVICOS S/C LTDA - ME
Alethea Paula de Souza Ageu(OAB:
244093SPD)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111031
RECLAMADA
Advogado
7467
Olho Vivo Serviços de Zeladoria e
Portaria
Gláucia Regina Trindade(OAB:
182331SPD)
SAFO - Sociedade Amigos da
Fortaleza
Gláucia Regina Trindade(OAB:
182331SPD)
APEVE ASSOCIACAO AMIGOS DO
JARDIM PEDRA VERDE
Gláucia Regina Trindade(OAB:
182331SPD)
CONDOMINIO MARINA'S INN
Taís de Oliveira Santos(OAB:
262165SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 330, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):As execuções em curso neste
juízo contra a empresa Fortaleza Assessoria e Serviços S/C Ltda.
ME foram reunidas e prosseguem nos autos do processo de nº
0685600-93.2005.5.15.0139.
Considero o acordo de fl. 321 cumprido quanto aos valores devidos
ao autor, diante da ausência de informação quanto a eventual
descumprimento.
O prazo para comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias e das custas processuais nos presentes autos,
conforme determinado à fl. 321, decorreu em 16/07/2014, sem o
devido cumprimento pelos executados.
Com efeito, reúna-se a presente execução àquela em curso nos
autos do processo nº 0685600-93.2005.5.15.0139, por se tratar de
mesmos devedores, com fundamento nos princípios da celeridade e
economia processual, nos termos do art. 28 da Lei 6830/80.
Anotem-se os dados cadastrais das partes e dos respectivos
advogados, bem como, junte-se cópia do demonstrativo de
atualização de valores nos autos reunidos, onde, doravante, o
exequente poderá acompanhar os atos executórios.
Declaro extinta a execução.
Incluam-se os executados no BNDT.
Após, dê-se baixa e recolham-se os presentes autos ao arquivo
geral.
Intimem-se.
Ubatuba, 11 de setembro de 2017 (2ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0085400-04.2006.5.15.0139
Processo Nº RTOrd[rt]-00854/2006-139-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMADA
Victor Guisard Tino
Ivair Pinto de Moura(OAB:
158408SPD)
Alexandre Neves Santos
Aletéia Pinheiro Guerra Alves(OAB:
175595SPD)
Sérgio Guilherme Carrieri de Abreu
Faria
Michel Kapasi(OAB: 172940SPD)
Daft Lounge Restaurante Ltda. Epp
Rui Vendramin Camargo(OAB:
120437SP)
Eletronic Floor Bar e Restaurante Ltda.
Rui Vendramin Camargo(OAB:
120437SP)
CHRISTIAN PAZE DE OLIVEIRA
JOAO VANDERLEI FRANCISCO
Flavia Cristina Ferreira de Oliveira