2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
- TECNOVAL LAMINADOS PLASTICOS LTDA
5831
embargos de declaração opostos por Cristiano Seixas Motta, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de Tecnoval
Laminados Plásticos Ltda., para rejeitá-los em sua integralidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes,
Lorena, 06/09/2017
Elias Terukiyo Kubo
VARA DO TRABALHO DE LORENA
Juiz do Trabalho Substituto
Autos n.º 0010647-49.2017.5.15.0088
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cristiano Seixas Motta, nos autos da reclamação trabalhista
proposta em face de Tecnoval Laminados Plásticos Ltda., opôs
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010846-71.2017.5.15.0088
AUTOR
BRUNO ROBERTO VIEIRA GULO
ADVOGADO
SILVIA HELENA PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 237697/SP)
RÉU
HUCARPA COMERCIAL BUFFET
LTDA - ME
ADVOGADO
EWERSON JOSE DO PRADO
REIS(OAB: 260443/SP)
embargos de declaração alegando, em síntese, que a sentença de
fls.325/330, apresentou omissão. Postula para que seja dado
provimento aos embargos de declaração para sanar a questão
suscitada. É o breve relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ROBERTO VIEIRA GULO
- HUCARPA COMERCIAL BUFFET LTDA - ME
FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - Admissibilidade
Embargos tempestivos, visto que interpostos no quinquídio legal,
previsto no artigo 897-A, da CLT. Como estão presentes os demais
pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração
merecem ser conhecidos pelo Juízo.
2 - Mérito
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 06 (seis - quarta-feira) dias do mês de setembro do ano de dois
2.1 - Integração do adicional noturno na base de cálculo das
horas extras
mil e dezessete, na sala de audiências da Vara do Trabalho de
Lorena, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. WILSON
CANDIDO DA SILVA, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho,
O reclamante suscita omissão no julgado quanto à integração do
adicional noturno na base de cálculo das horas extras por
supressão do intervalo intrajornada.
Razão não assiste ao reclamante.
As horas extras do intervalo intrajornada são fictas e a legislação
não confere o adicional noturno ficto. Se não há o principal
(adicional noturno ficto) inexiste o acessório, a integração em horas
extras fictas.
apregoados os litigantes: BRUNO ROBERTO VIEIRA GULO,
reclamante e HUCARPA COMERCIAL BUFFET LTDA.-ME,
reclamada.
Ausentes as partes. Proposta final conciliatória prejudicada.
Conclusos os autos foi proferida a seguinte
SENTENÇA
BRUNO ROBERTO VIEIRA GULO, propôs reclamatória trabalhista
em face de HUCARPA COMERCIAL BUFFET LTDA.-ME, ambos
Rejeitam-se os embargos de declaração.
qualificados nos autos, alegando em síntese, que: trabalhou para a
reclamada no período de 18.08.2016 a 07.04.2017, com registro em
CONCLUSÃO
CTPS somente a partir de 01.02.2017; tem direito às verbas
rescisórias e indenizatórias do período sem registro; o autor não
Pelo exposto, a Vara do Trabalho de Lorena conhece dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110921