2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
35907
RÉU: RAMON EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
srsk
Juiz do Trabalho
Despacho
DESPACHO
Da análise sistemática dos artigos 882 da CLT e 835 do CPC, além
do art. 523 do mesmo código, conclui-se que ao devedor não mais é
possível a nomeação de bens à penhora. Assim, indefiro o
requerido pela reclamada em sua petição de ID7ff9c6a .
Concedo à reclamada o prazo suplementar de cinco dias para
comprovar o pagamento do débito fixado na Decisão de ID ff0848f,
sob pena do acréscimo da multa de 10% sobre os referidos valores,
Processo Nº RTSum-0010329-38.2017.5.15.0065
AUTOR
WELTON RAFAEL DE LACERDA
ADVOGADO
ARIANE SANCHES MORTAGUA D
ANUNCIO(OAB: 227434/SP)
RÉU
RAMON EQUIPAMENTOS LTDA EPP
ADVOGADO
MARCOS AUGUSTO
GONCALVES(OAB: 154967/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
em face do disposto no § 1º do art. 523, do CPC e execução nos
termos do art. 880 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Em 2 de Agosto de 2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0010328-53.2017.5.15.0065
AUTOR
DANIEL DA SILVA SEPULVEDA
ADVOGADO
ARIANE SANCHES MORTAGUA D
ANUNCIO(OAB: 227434/SP)
RÉU
RAMON EQUIPAMENTOS LTDA EPP
ADVOGADO
MARCOS AUGUSTO
GONCALVES(OAB: 154967/SP)
Processo: 0010329-38.2017.5.15.0065
AUTOR: WELTON RAFAEL DE LACERDA
RÉU: RAMON EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
srsk
DESPACHO
Da análise sistemática dos artigos 882 da CLT e 835 do CPC, além
do art. 523 do mesmo código, conclui-se que ao devedor não mais é
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
possível a nomeação de bens à penhora. Assim, indefiro o
requerido pela reclamada em sua petição de ID 0b64efb.
Concedo à reclamada o prazo suplementar de cinco dias para
comprovar o pagamento do débito fixado na Decisão de ID
PODER JUDICIÁRIO
107c1ce, sob pena do acréscimo da multa de 10% sobre os
JUSTIÇA DO TRABALHO
referidos valores, em face do disposto no § 1º do art. 523, do CPC e
execução nos termos do art. 880 da CLT.
Processo: 0010328-53.2017.5.15.0065
AUTOR: DANIEL DA SILVA SEPULVEDA
Em 2 de Agosto de 2017.
RÉU: RAMON EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
srsk
Juiz do Trabalho
Despacho
DESPACHO
Da análise sistemática dos artigos 882 da CLT e 835 do CPC, além
do art. 523 do mesmo código, conclui-se que ao devedor não mais é
possível a nomeação de bens à penhora. Assim, indefiro o
requerido pela reclamada em sua petição de ID 9816804.
Concedo à reclamada o prazo suplementar de cinco dias para
comprovar o pagamento do débito fixado na Decisão de ID
a45919e, sob pena do acréscimo da multa de 10% sobre os
referidos valores, em face do disposto no § 1º do art. 523, do CPC e
execução nos termos do art. 880 da CLT.
Em 2 de Agosto de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109669
Processo Nº RTSum-0010331-08.2017.5.15.0065
AUTOR
ALISSON CASIMIRO DOS REIS
ADVOGADO
ARIANE SANCHES MORTAGUA D
ANUNCIO(OAB: 227434/SP)
RÉU
RAMON EQUIPAMENTOS LTDA EPP
ADVOGADO
MARCOS AUGUSTO
GONCALVES(OAB: 154967/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON EQUIPAMENTOS LTDA - EPP