2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
20897
b) vestiário;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo
c) alojamento;
permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinquenta)
metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e
d) local de refeições;
lavatórios.
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
...
f) lavanderia;
18.4.2.11.2. O local para refeições deve:
g) área de lazer;
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
(cinqüenta) ou mais trabalhadores.
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
...
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os
18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito
trabalhadores no horário das refeições;
estado de conservação, higiene e limpeza.
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
...
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser
construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
madeira;
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento
antiderrapante;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
do Município, da obra.
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
18.4.2.11.3. Independentemente do número de trabalhadores e da
existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de
equipamento adequado e seguro para o aquecimento.
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
18.4.2.11.3.1. É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
dos locais estabelecidos neste subitem.
centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras
do Município da obra;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108947
18.4.2.11.4. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e