2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
reconhecendo a dispensa discriminatória. Nesse sentido, a Súmula
1934
custas em R$ 2.000,00.
n.º 28 do TST: 'No caso de se converter a reintegração em
indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data
Comuniquem-se.
da primeira decisão que determinou essa conversão'. Há julgados
sobre a matéria no mesmo sentido. Recurso de revista de que se
Despacho
conhece e a que se dá provimento." (RR 1891-58.2015.5.11.0015,
6.ª T., Relatora Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/2/2.017,
destaques do original, transcrição parcial).
Em situações como a presente, possível conceder a indenização na
Lei n.º 9.029/1.995 de forma sucessiva, notadamente porque há
Processo Nº RTOrd-0011620-12.2016.5.15.0129
AUTOR
ROGERIO JUNIOR ROJAS DE
ANDRADE
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851/SP)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA(OAB: 274876/SP)
RÉU
BRAVO TELECOM - EIRELI - EPP
pedido nesse sentido (dois últimos parágrafos do subitem 5.1 e
subitens 6.1 e 6.1.1 da inicial). Viável, destarte, a analogia ao art.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO JUNIOR ROJAS DE ANDRADE
496 da CLT e ao verbete 396, item II da Súmula do TST. Explico:
embora o caso em exame não trate de estabilidade, é inegável a
similaridade entre esse instituto e o regramento constante na Lei n.º
PODER JUDICIÁRIO
9.029/1.995.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Procedo a novo arbitramento da condenação provisória, fixando-a
em R$ 100.000,00. As custas passam a ser de R$ 2.000,00.
Processo: 0011620-12.2016.5.15.0129
AUTOR: ROGERIO JUNIOR ROJAS DE ANDRADE
Oriento: qualquer tentativa de rediscutir esses temas junto ao 1.º
RÉU: BRAVO TELECOM - EIRELI - EPP e outros
pode ser entendida como litigância de má-fé, com a aplicação das
sanções pertinentes.
Vlm
Diante da resolução supra, não conheço o recurso por ausência
DESPACHO
(perda superveniente) de (o) interesse recursal.
Apesar disso, inviável declarar o trânsito em julgado (CLT, art. 897A, § 3.º).
Considerando as devoluções das notificações da 1ª reclamada
conforme certidões Id's 7d72a39; f6f8b65; 26afe78 e 31ca62c,
INTIME-SE o patrono do reclamante para que informe o endereço
válido da 1ª reclamada, diverso daqueles negativados no prazo de
III - DISPOSITIVO
30 (trinta dias), para posterior prosseguimento do feito.
Vindo aos autos a informação, ALTERE-SE O CADASTRO, e
Ante o exposto,
1- RECONSIDERO a sentença quanto à determinação de
RENOVE-SE a notificação.
Em 18 de Maio de 2017.
reintegração;
2- DETERMINO o pagamento de indenização, observando os
detalhamentos da motivação.
3- NÃO CONHEÇO o recurso.
Todas as deliberações da fundamentação integram o dispositivo
como se nele transcritas. Desnecessários detalhamentos ou
reproduções neste trecho da decisão.
Redefino a condenação provisória para R$ 100.000,00, fixando as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107181
RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011646-78.2014.5.15.0129
AUTOR
EVANILDO MARGARIDO
ADVOGADO
DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO
SATYRO(OAB: 184619/SP)
RÉU
PROMONEWS PROMOCOES,
MERCHANDISING E SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO
KARINA NADAYOSHI BARROS
CHRISTIANINI(OAB: 162647/SP)