2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3061
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MARIANO DOS SANTOS
Intimem-se o reclamante.
Após, inclua-se o feito em pauta, dando-se ciência às partes
com as cautelas de praxe.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
Campinas, 15 de maio de 2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Patrícia Juliana Marchi Alves
Processo nº 0010550-31.2017.5.15.0094
Juíza do Trabalho Auxiliar da 7ª VT de Campinas
7ª Vara do Trabalho de Campinas
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Reclamante: Joaquim Mariano dos Santos
Reclamada: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
VISTOS, ETC.
Joaquim Mariano dos Santos, qualificado na inicial, em ação
trabalhista que propõe contra Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda., requer a concessão de tutela de urgência para
que seja determinada a sua reintegração ao quadro de funcionários
da reclamada, com o pagamento dos salários desde a sua dispensa
até a efetiva reintegração. Alega que, admitido em 17/8/2001, foi
dispensado sem justa causa em 9/6/2016, momento em que gozava
de estabilidade pré-aposentadoria em decorrência do quanto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010567-04.2016.5.15.0094
AUTOR
JONATHAN SILVA FERREIRA
ADVOGADO
PEDRO ALONSO MOLINA
ALMEIDA(OAB: 351995/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE KRISZTAN
JUNIOR(OAB: 271178/SP)
RÉU
CONDOMINIO INDUSTRIAL
TOSCANA SPE LTDA
RÉU
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
VILA DAS FLORES LTDA
RÉU
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
MELINA LTDA
ADVOGADO
RENATO FONTES ARANTES(OAB:
156352/SP)
RÉU
CONSTRUTORA M BASTOS LTDA EPP
RÉU
MOGMO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
RENATO FONTES ARANTES(OAB:
156352/SP)
disposto na cláusula 32, alínea "d" da CCT 2016.
Foram produzidas provas documentais.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN SILVA FERREIRA
Isto posto, DECIDO:
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o Juiz
poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial,
PODER JUDICIÁRIO
desde que se verifique "a probabilidade do direito e o perigo de
JUSTIÇA DO TRABALHO
dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos acima
elencados.
Isso porque, não há nos autos nenhum documento oficialmente
emitido pelo INSS a demonstrar o tempo de contribuição do
Processo: 0010567-04.2016.5.15.0094
AUTOR: JONATHAN SILVA FERREIRA
RÉU: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MELINA LTDA e outros
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reclamante perante o Órgão Previdenciário, o que é essencial à
constatação da estabilidade pretendida a fim de autorizar a
concessão de reintegração em sede de tutela de urgência.
Ademais, não há que se falar em perigo da demora na medida em
que a decisão judicial que vier a ser proferida terá efeitos ex tunc,
acarretando, na hipótese de procedência do pedido, a aplicação das
sanções cabíveis à reclamada e sua condenação nas obrigações
que se fizerem pertinentes, inclusive com relação ao recolhimento
DESPACHO
Vistos, etc.
Por necessidade de remanejamento de pauta, altero o horário para
as 10h00, mantida as cominações anteriores.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais
Em 16 de Maio de 2017.
das contribuições previdenciárias do período discutido.
De tal feita, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107065
Juiz(íza) do Trabalho