2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17244
em face da Fazenda Pública, todavia, limitando-se à intimação do
reclamada nos autos principais.
respectivo ente público para, querendo, opor embargos à execução,
Itararé, 4 de maio de 2017.
para definição da conta exequenda, sem expedição de ofícios
precatório ou RPV, que deverá ocorrer nos autos principais e após o
JOSÉ GUIDO TEIXEIRA JÚNIOR
trânsito em julgado;
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a
conta ser elaborada por órgão auxiliar da Justiça do Trabalho;
Despacho
Considerando os princípios da economia e da celeridade
processual, a fim de liquidar a sentença, e posteriormente, dar início
à execução provisória; decide-se:
1. Determina-se a liquidação provisória da sentença por cálculo,
certificando a presente autuação nos autos principais.
Processo Nº RTSum-0010293-38.2017.5.15.0148
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
Michel Stefane Asenha(OAB:
243815/SP)
RÉU
JOSE ATAIDE DE ALMEIDA
2. Para elaboração da conta designa-se como perito responsável o
senhor JOÃO SINIBALDO STORI, que deverá apresentar o laudo
contábil no prazo de trinta dias e atentar para os seguintes
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
parâmetros:
a) A apuração dar-se-á na forma prevista no julgado, com a
inclusão de todas as verbas deferidas em sentença, além das
PODER JUDICIÁRIO
custas processuais, honorários periciais e advocatícios já
JUSTIÇA DO TRABALHO
arbitrados e recolhimentos previdenciários. Havendo omissão, a
conta de liquidação observará a evolução salarial do autor. Os
Processo: 0010293-38.2017.5.15.0148
cálculos deverão ser efetuados mês a mês; admitindo-se outra
AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos
BRASIL
salários percebidos na vigência do contrato;
RÉU: JOSE ATAIDE DE ALMEIDA
b) Deverão ser utilizados os índices de correção monetária mais
DESPACHO
recentes à disposição (preferencialmente até o último dia do mês
de elaboração do laudo) e expressamente indicados nos autos. A
fonte de consulta deverá ser juntada, em cópia, a fim de se definir,
GAB/JGTJ/lam
com exatidão, até qual data os cálculos foram atualizados;
c) Quando houver comprovação de recolhimentos ou pagamentos
nos autos, deverão ser observados e devidamente deduzidos da
Vistos, etc.
respectiva verba na conta exequenda. Na existência de depósito
Para suprimento de pressuposto processual (art. 139, IX,
recursal, este deverá ser sempre aproveitadopara quitar,
CPC/2015), defere-se o prazo de cinco dias para a requerente
primeiramente, os juros de mora e, se houver valor remanescente,
juntar publicações de editais, concernentes ao recolhimento do
as verbas principais;
imposto sindical, em jornais de circulação local, nos termos do art.
d) O disposto no artigo 3º, da Instrução Normativa SRF n.º 491, de
605 da CLT.
12 de janeiro de 2005, deverá ser observado, com apontamento
Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
detalhado dos valores que serviram de base para a apuração do
Intime-se a parte requerente.
imposto de renda e das contribuições previdenciárias e indicação do
percentual e valores relativos às parcelas salariais tributáveis e
Itararé, 04 de maio de 2017.
isentas de tributação. Deverá, também, indicar o percentual da
base de cálculo das contribuições previdenciárias em relação
ao valor brutodevido ao reclamante;
3. Anexado o laudo pelo perito, à Contadoria para homologação
provisória dos cálculos;
4. Intimem-se as partes, incluindo na autuação o patrono da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106673
JOSÉ GUIDO TEIXEIRA JÚNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho